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Artigo de Opinião

19/07/2023 08:01

Há imensos desafios e mesmo constrangimentos que devem ser levados em consideração para gerir a sua posição. Em primeira linha, aconselho a que aprenda a destrinçar os assuntos que dizem respeito às suas relações de vizinhança e/ou unicamente da sua fracção daqueles que dizem respeito às zonas comuns e, por isso, aí sim ao condomínio. Uma vez realizada esta "arrumação mental", vai ser capaz de levar para a assembleia de condomínio apenas os assuntos que dizem, efectivamente, respeito às zonas comuns do edifício, porque é delas que o condomínio se deve ocupar.

Depois, deve diligenciar no sentido de apurar se existe um Regulamento de Condomínio em vigor e, em caso afirmativo, aceder a ele e inteirar-se do seu conteúdo porque, juntamente com a legislação geral na matéria, trata-se das regras do jogo que daqui em diante terá de jogar.

Deve, ainda, ter a noção de que, uma vez por ano, será convocada uma assembleia com vista à aprovação de contas relativa ao ano transacto, à apresentação de um orçamento para o ano que aí vem e à eleição da administração. Actualmente, é já prática relativamente comum que as administrações tenham o cuidado de remeter as contas, aos condóminos, com alguma antecedência face à data da assembleia, para que possam ser apreciadas com tempo, solicitados esclarecimentos ou mesmo a consulta de documentação e, quando chegado o dia, votadas com conhecimento de causa. No âmbito da apresentação do orçamento, é conveniente verificar o que cada uma das rúbricas contém para perceber se aquele valor é razoável face às necessidades do condomínio. Interessa, igualmente, avaliar se a divisão das despesas entre os condóminos está realizada de forma ajustada à realidade do prédio porque não basta verificar se é feita a distribuição de acordo com a regra determinada, seja a permilagem ou outra; é importante confirmar, por exemplo, se a sua fracção, face às características que apresenta, deve ou não, comparticipar em todas as despesas que estão orçamentadas, nomeadamente porque tem um acesso diferente ao edifício.

Recomendo, igualmente, que se informe das obrigações legais atribuídas, por um lado, à administração do condomínio e, por outro, aos condóminos, sendo que no que diz respeito à administração há a destacar, para além das já mencionadas obrigações de convocação de assembleias, elaboração de orçamentos e apresentação de contas, as obrigações de verificação da existência de seguro contra o risco de incêndio, de verificação da existência de um fundo comum de reserva, de cobrança de quotas aos condóminos, de execução das deliberações da assembleia de condomínio no prazo máximo de 15 dias ou no prazo que for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, de informar os condóminos por escrito sempre que o condomínio for citado ou notificado e, bem assim, de qualquer desenvolvimento em processo judicial ou arbitral, procedimento de injunção, procedimento contra-ordenacional ou administrativo; já no que se refere aos condóminos, destaco as obrigações de proceder ao pagamento das comparticipações e de cumprir o Regulamento em vigor.

Exercer a qualidade de condómino, de forma plena e informada, tem muito que se lhe diga e quanto mais cedo se aperceber de todas as suas dimensões, mais rapidamente contribuirá para o sucesso da gestão do seu património, valorizando, assim, aquilo que é seu!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

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