No artigo anterior com igual título pretendeu-se sensibilizar para a adopção consciente de um cão e das muitas implicações desta decisão. Mas há mais a acautelar aquando da adoção de um cão, nomeadamente, algumas questões legais que devem ser escrupulosamente cumpridas pelos tutores de cães.
Isto pode parecer um acréscimo “pesado” neste processo de se acolher um animal em nossa casa (e na nossa vida!) mas se se pensar nos benefícios de os ter, todas as responsabilidades se diluem até na burocracia que muitas vezes está implícita. E esses benefícios são vários: companhia e companheirismo; segurança e proteção; melhoria da saúde mental dos humanos (reduz o stresse, a ansiedade e a depressão); melhoria da saúde física (estimulam à atividade física, e diminuem a tensão arterial); melhoram relações sociais; e nas crianças, contribuem para o seu desenvolvimento comportamental, emocional, social e cognitivo.
Mas vamos a (alguns) factos legais:
- O tutor de um cão tem o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa o seu bem-estar. Mas também o dever de o vigiar, para evitar que este coloque em risco a vida ou a integridade física de pessoas e de outros animais. Todos os cães que circulem em lugares públicos devem ter uma coleira ou peitoral (com a sua identificação), e estar acompanhados pelo seu detentor e conduzidos à trela (o que os pode dispensar do açaime funcional, se não forem animais potencialmente perigosos).
- Há um limite ao número de animais por habitação: em prédios urbanos (casas ou apartamentos), só pode existir até três cães ou quatro gatos adultos, por cada fogo, sem exceder o total de quatro animais. Este limite pode ser alargado até seis animais adultos a pedido do tutor mediante a autorização do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, assegurando sempre que tal opção não implique riscos higiossanitários.
- É obrigatório identificar os cães (e gatos) com um transponder. Os tutores devem recorrer a um médico veterinário para que este proceda à identificação do animal e do seu registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), o que deve ocorrer até 120 dias após o nascimento do animal, emitindo o documento de identificação (DIAC) pelo SIAC. Tomem bem nota isto, dado que estas situações têm sido alvo de muitos processos por contraordenação: qualquer alteração aos elementos constantes do SIAC, nomeadamente alteração de titular (mesmo por herança, partilha ou legado); alteração da residência do titular ou de local de alojamento do animal, ou outras disposições, como a morte ou desaparecimento e/ou recuperação do animal, devem ser sempre comunicadas ao SIAC, num prazo de 15 dias!
- Há a obrigatoriedade de vacinação antirrábica para os cães no nosso país: com a primovacinação às 12 semanas (e reforço 21 dias depois) e revacinações anuais (consulte a sua Junta de Freguesia para se inteirar das campanhas anuais de vacinação e identificação dos cães).
- O Boletim Sanitário e o DIAC devem estar sempre atualizados com o registo da vacinação contra a raiva ou de outros atos de profilaxia médica.
- Os cães devem ter uma Licença emitida pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência no prazo de 30 dias após o registo no SIAC, e que deve ser renovada anualmente.
- É proibida toda e qualquer violência contra animais, ou seja, todos os atos que possam causar sofrimento, lesões ou a morte do animal, sob pena de poder ser condenado de 6 meses a 1 ano de prisão. Se causar a morte do animal, esta pena pode ir até aos 2 anos.
- Abandonar um animal é crime e punível com pena de prisão até 6 meses. Todos estes atos podem ser substituídos por multas que vão dos 60 aos 240 dias, consoante a tipificação criminal.
(E se se tratar de um cão perigoso ou potencialmente perigoso? A Lei é a mesma? Não, é mais exigente. Mas reservo a resposta para um próximo artigo).