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Artigo de Opinião

17/08/2022 08:00

Por razões óbvias, a casa de morada de família exige uma atenção especial. A sua atribuição deverá ser efectuada em função da ponderação das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o interesse dos filhos. E tal sucede quer a casa seja bem comum do casal, arrendada ou mesmo património próprio de um deles.

Por outro lado, não raras vezes, os ainda cônjuges, futuros ex-cônjuges, têm e terão de gerir a existência de um empréstimo bancário contraído, na altura, para a aquisição da casa. Pela dívida, respondem ambos dado que a mesma é solidária. Nestes casos, presume-se que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. É no meio desta gestão que, caso não fiquem os dois a viver na casa até à partilha, se verifica a atribuição da casa de morada de família a um deles; o que sucede ou por acordo ou por decisão do Tribunal no âmbito do processo de divórcio. E a questão que, invariavelmente, é colocada refere-se à responsabilidade pelo pagamento do empréstimo depois desta atribuição. A verdade é que, perante o banco, a responsabilidade, repete-se, é de ambos. E será que o ex-cônjuge a quem não é atribuída a casa de morada de família tem direito a uma compensação? Poderá ter. A favor da existência da compensação está o argumento da justiça relativamente àquele que é privado do uso e fruição do bem que lhe pertence. Mas, porque a atribuição da casa tem lugar em função de critérios de conveniência e oportunidade, cada caso é um caso e só mediante a análise do caso concreto será possível avaliar convenientemente.

Nunca deixe os seus direitos ao sabor do vento ou do que ouviu dizer. Faça-se, sempre, acompanhar pelo seu advogado!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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