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Artigo de Opinião

20/09/2023 08:00

Trata-se, a priori e em regra, de um contrato bilateral imperfeito dado que, com excepção para a obrigação de entrega da coisa por parte do comodante, apenas acarreta obrigações para o comodatário, ou seja, para aquele que recebe a coisa. Isto porque o contrato é celebrado em benefício do comodatário, no seu interesse, tratando-se de uma gentileza e de uma atenção do comodante - quem entrega a coisa - para com o comodatário - quem recebe a coisa. Assim, no âmbito do contrato, o comodante faculta ao comodatário o uso da coisa, devendo fixar o fim a que se destina mas, na falta dessa estipulação contratual, o comodatário poderá fazer uma utilização que se enquadre em qualquer fim lícito, desde que dentro da função normal da coisa. De qualquer forma, receber algo no regime do comodato não deixa de ser uma grande responsabilidade, vinculando o comodatário, entre outras, às obrigações legais de guardar e conservar a coisa comodada - efectuando as benfeitorias necessárias à sua conservação, facultar o exame da coisa ao comodante mas não permitir o seu uso a terceiro salvo autorização do comodante, avisar o comodante da existência de eventuais vícios, perigos ou ameaças à coisa e restituí-la uma vez findo o contrato.

No ramo imobiliário, por um lado graças à sua pujança dos últimos anos e, por outro, em virtude do elevado número de divórcios, o comodato tem vindo a ser um contrato pontualmente utilizado. Neste âmbito, têm surgido alguns litígios relacionados com a limitação temporal do contrato e a restituição do imóvel. Importa que, quando as partes celebrem um comodato, o façam da forma mais clara e honesta, evitando que o mesmo seja confundível, por exemplo, com a constituição de um direito de uso e habitação. No comodato, a restituição pode ser convencionada com base na fixação de um prazo certo mas pode, igualmente, decorrer do fim do uso determinado no contrato. Caso nem um nem outro tenham sido acordados, o imóvel deverá ser restituído logo que o comodante o exija.

O comodato confere um direito pessoal de gozo e, por isso, o contrato vincula apenas as partes que o celebraram. Quer isto dizer que, no caso de venda do imóvel, tendo o contrato ocorrido com o anterior proprietário, o adquirente, novo proprietário, não está vinculado a esse comodato e tem o direito a exigir a restituição do seu imóvel porquanto não está obrigado a realizar o direito do comodatário constituído com o anterior proprietário.

Na maioria das situações, o comodato desempenha uma importante função social e constitui, sempre, um favor, facto que nunca deve ser esquecido pelo comodatário.

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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