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Artigo de Opinião

O diploma publicado no final do ano passado abrange, entre outros, procedimentos relativos à transmissão, oneração, modificação e registo de imóveis como o contrato de compra e venda, a doação, o contrato de mútuo com hipoteca, a constituição de usufruto, de uso e habitação, de superfície ou de servidão, a divisão de coisa comum, a constituição ou modificação da propriedade horizontal e o contrato-promessa de compra e venda de imóvel com eficácia real.

A plataforma informática em causa garantirá a realização dos actos à distância, através de videoconferência, e contém uma série de interessantes funcionalidades, desde aceder às gravações das sessões de videoconferência, ao envio e consulta de documentos, à consulta do histórico dos actos praticados até à consulta dos pagamentos de emolumentos.

A celebração de contratos nestes moldes dependerá de um agendamento prévio. Nessa sequência, será enviado um mail aos intervenientes com a confirmação do agendamento, a hiperligação para a sessão de videoconferência, assim como o valor e os dados para pagamento dos emolumentos devidos. Os intervenientes podem e devem fazer-se acompanhar por advogado, quer seja presencialmente ou, também, à distância.

Á semelhança da evolução tecnológica verificada noutras áreas que possibilitou um notório incremento da economia digital, a publicação deste novo regime foi fortemente impulsionada pela pandemia e, dentro em pouco, estará aí, aqui, à tal distância de um clique para ajudar e facilitar o comércio que hoje é, cada vez mais, dinâmico e exigente. A ver vamos se o desafio da segurança dos actos é superado!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

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