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Artigo de Opinião

17/01/2024 08:00

No passado dia 8 de Janeiro, o Simplex, numa lógica “de eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas”, veio alterar o paradigma do que até aqui foram as operações urbanísticas mas, também, a transmissão de imóveis.

Hoje falemos da transmissão de prédios urbanos.

Com as alterações introduzidas, que terão a sua vigência reportada a 1 de Janeiro de 2024, a exibição da licença de utilização ou de construção deixa de ser obrigatória para transmitir a propriedade de qualquer prédio urbano. Agora, o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador, dependendo do documento que titular a transmissão, estão obrigados a informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção. Cai, igualmente, a obrigatoriedade da entrega da ficha técnica.

A Ordem dos Notários já se manifestou demonstrando a sua preocupação com estas novas medidas. De facto, só quem tem a noção dos problemas advenientes do incumprimento das regras urbanísticas e, bem assim, do funcionamento de todo o sistema pode compreender o alcance das suas consequências no futuro do mercado imobiliário. Agora, mais do que nunca, uma compra não deverá ser guiada por impulsos, exigindo uma análise prévia cuidada. Nos casos mais graves, para além das questões de segurança que podem estar em causa, há a hipótese dos compradores virem a ser surpreendidos com decisões de demolição de parte ou até de todo o prédio.

O fim destas obrigatoriedades vai desregular o sistema e obrigar os agentes económicos a estar muito mais empenhados em inteirar-se das condições do prédio urbano.

Fiquemos atentos, ainda, às políticas que, em face destas alterações, serão impostas pelo sector bancário na concessão de crédito, podendo as mesmas passar por exigências acrescidas com vista a garantir o investimento efectuado.

Apesar de tudo isto, ou seja, em contraponto poderá dizer-se que, a bem da verdade, a licença de utilização não era uma garantia absoluta da legalidade dos prédios urbanos. Situações havia em que, por exemplo, após a sua emissão, o proprietário executava, à margem da lei, obras de alteração e, depois, vendia o prédio utilizando, para tanto, a licença inicial. O comprador incauto, que não tinha consultado antecipadamente o processo do prédio na Câmara Municipal, fazia uma aquisição de um imóvel ilegal e que, não raras vezes, vinha a ser alvo de uma ordem de demolição.

Para terminar, questiono até que ponto era correcto excluir, por completo, do mercado os prédios urbanos sem licença? A exigência da apresentação de licença de utilização surgiu em Julho de 1999, como um regime transitório que visava esclarecer uma querela interpretativa; entretanto, passaram mais de vinte e três anos e, em plena crise do mercado da habitação, já não era tempo de lhe pôr um fim tal como agora sucedeu?

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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