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Artigo de Opinião

Investigador na área da Educação

14/03/2026 08:00

No ano em que se celebram os 50 anos da publicação da CRP/1976 e, muito particularmente, aquilo que esta tem de inovador em termos de afirmação constitucional -as autonomias político-administrativas da Madeira e dos Açores-, cumprirá revisitar aqueles que são os pressupostos na sua consagração. Concretamente, partindo daquilo que tem sido a sua construção, enquanto forma dialética de declaração entre o centro e a periferia.

Em abono da devida pedagogia política deve referir-se que na atual CRP a autonomia existe, mas surge perspetivada sobre duas formas. Num caso, como reconhecimento de poderes originários das RAs, fruto daquilo que, o texto constitucional refere (artº225), a par das idiossincrasias geográficas e morfológicas, ainda as: “históricas aspirações autonomistas” das populações insulares, bem como, dos Municípios (promovendo-se aqui, para estes, uma efetiva devolução de poderes que, entretanto, haviam sido subtraídos pelo Estado Liberal); e, num segundo caso, como delegação de poderes do Estado às entidades intraestatais (pessoas coletivas) da administração pública.

Ora, a bem de ver, estamos perante realidades compreensivelmente de intensidade axiológica diferente e com contornos jurídicos próprios e dissemelhantes.

Olhar para as autonomias regionais é verificar que se tratou de, para além da resposta histórica às legítimas aspirações das populações insulares, ter tido a sagacidade política em ver, aqui, uma oportunidade de coesão social e económica, de compensar os efeitos da insularidade e ultraperiferia, de promover o desenvolvimento económico e social de todo o país e, simultaneamente, de defender os interesses específicos das RAs.

Na forma como esta modelação constitucional se apresenta, verifica-se que radica sobretudo numa vontade de assegurar uma participação política mais próxima, conferir poder de decisão sobre assuntos regionais e reconhecer oficialmente a identidade e especificidade da RAs, enquanto pessoas jurídicas de Direito público.

Exatamente, pela configuração jurídico constitucional, que se apresenta na Constituição, ao se reconhecer que a autonomia se funda nas características geográficas, económicas, sociais e culturais das ilhas, bem como, nas históricas aspirações autonomistas insulares, as autonomias políticas das RAs, consagradas nesta CRP, não constituem um modelo rígido ou imutável. Pelo contrário, fica demonstrado, justamente, até por isso, a necessidade do seu carácter evolutivo. Pelo que, se tratará de um regime dinâmico, suscetível de evolução conforme as necessidades das próprias RAs (atualmente, pertinentemente questionável, inclusive, será saber-se se não deve haver uma evolução possível e desejável, em que ambas as RAs cresçam com modelos jurídico-constitucionais distintos, não perdendo a sua matriz original?) à luz das transformações do próprio Estado português, também ele, arquetipicamente, colocado perante novos desafios, nacionais e internacionais.

No futuro, naquilo que se pode vaticinar, é expectável um aprofundamento das autonomias regionais, nomeadamente através do reforço das competências legislativas, permitindo-se uma maior adaptação das leis à realidade insular. Paralelemente, igualmente, verificar-se um fortalecimento da autonomia administrativa, garantindo maior capacidade de decisão nos setores estratégicos para o desenvolvimento regional, como o turismo, o ambiente ou os transportes deve ser um desígnio; não perdendo de vista, todavia, os setores sociais, com inapelável dimensão junto das populações e do seu bem-estar, como os casos da longevidade populacional, saúde e educação. Outro aspeto central prende-se com a autonomia financeira. A reivindicação de maior capacidade fiscal e de uma distribuição mais equilibrada de recursos entre o Estado e as RAs deverá conduzir a revisões da Lei das Finanças Regionais, sempre com o foco no reforço da sustentabilidade económica das RAs.

Mas, as evoluções futuras das autonomias regionais devem tender a aprofundar o autogoverno regional, também no quadro europeu. Através do reforço da capacidade das RAs para participarem na definição e execução de políticas europeias, que lhes digam diretamente respeito - fundos estruturais, coesão económica e social, transição digital e sustentabilidade ambiental; como aprofundando a gestão e aplicação desses fundos, aumentando a responsabilidade regional na programação e execução financeira (exaltando-se a condição de RUPs para a adoção de medidas específicas de apoio económico e fiscal).

A autonomia regional é, pois, incontornável, mas não pode evoluir isoladamente. Fazê-lo num contexto multinível: regional, nacional e europeu, ancorando-se na sua ligação à UE, onde se reforçará a importância estratégica das RAs, deve ser um caminho, sempre compatível com o quadro constitucional português e com o direito europeu.

OPINIÃO EM DESTAQUE
Coordenadora do Centro de Estudos de Bioética – Pólo Madeira

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