MADEIRA Meteorologia

Artigo de Opinião

16/04/2025 08:00

Em 2019, com vista a reforçar as garantias e direitos dos arrendatários, o Novo Regime do Arrendamento Urbano viu ser-lhe aditada uma nova secção designada por “Assédio no Arrendamento.” Desde então, nele consta, expressamente, a proibição de assédio do senhorio ao arrendatário ou subarrendatário, entendendo-se como tal o comportamento ilegítimo que perturbe, constranja ou afecte a sua dignidade ou das pessoas que com ele residam legitimamente no locado e o(s) sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado. Concomitantemente, nesta noção de assédio, a lei abarca, ainda, o terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, assuma semelhante comportamento.

Existindo alguma das supra identificadas situações da responsabilidade do senhorio, o arrendatário pode intimá-lo, através de uma exposição devidamente fundamentada, para tomar providências e, até mesmo, requerer à respectiva câmara municipal a realização de uma vistoria ao locado para verificação do por si alegado. Caso o senhorio não responda e/ou não pratique os necessários actos a corrigir tal comportamento ilegítimo que esteja a impedir ou prejudicar gravemente o acesso e fruição do locado, o arrendatário poderá requerer uma injunção contra ele com vista repor a normalidade e exigir o pagamento de uma sanção pecuniária de 20,00 € por dia, sendo a mesma elevada para 30,00 € quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

Se é verdade que a definição de assédio no arrendamento não apresenta a objectividade que deveria ter, desprotegendo, nessa medida, o senhorio, não deixa, também, de ser verdade que a mesma veio aqui trazer uma segurança acrescida aos arrendatários, protegendo-os de abusos a que ninguém deve ser sujeito.

Aproveito para lançar o repto a que se legisle, também quanto a esta questão, no sentido inverso, ou seja, relativamente ao comportamento do arrendatário ou subarrendatário para com o senhorio, porque a realidade tem demonstrado existir essa necessidade. Vejam-se os contratos com prazos longos ou mesmo os quase intermináveis sujeitos ao regime vinculístico, em que o senhorio, refém do contrato, tantas vezes “passa as passas do Algarve”!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

OPINIÃO EM DESTAQUE
Coordenadora do Centro de Estudos de Bioética – Pólo Madeira
18/12/2025 08:00

Há uma dor estranha, quase impossível de explicar, que nasce quando alguém que amamos continua aqui... mas, aos poucos, deixa de estar. Não há funerais,...

Ver todos os artigos

88.8 RJM Rádio Jornal da Madeira RÁDIO 88.8 RJM MADEIRA

Ligue-se às Redes RJM 88.8FM

Emissão Online

Em direto

Ouvir Agora
INQUÉRITO / SONDAGEM

Qual o valor que gastou ou tenciona gastar em prendas este Natal?

Enviar Resultados
RJM PODCASTS

Mais Lidas

Últimas