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Artigo de Opinião

16/04/2025 08:00

Em 2019, com vista a reforçar as garantias e direitos dos arrendatários, o Novo Regime do Arrendamento Urbano viu ser-lhe aditada uma nova secção designada por “Assédio no Arrendamento.” Desde então, nele consta, expressamente, a proibição de assédio do senhorio ao arrendatário ou subarrendatário, entendendo-se como tal o comportamento ilegítimo que perturbe, constranja ou afecte a sua dignidade ou das pessoas que com ele residam legitimamente no locado e o(s) sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado. Concomitantemente, nesta noção de assédio, a lei abarca, ainda, o terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, assuma semelhante comportamento.

Existindo alguma das supra identificadas situações da responsabilidade do senhorio, o arrendatário pode intimá-lo, através de uma exposição devidamente fundamentada, para tomar providências e, até mesmo, requerer à respectiva câmara municipal a realização de uma vistoria ao locado para verificação do por si alegado. Caso o senhorio não responda e/ou não pratique os necessários actos a corrigir tal comportamento ilegítimo que esteja a impedir ou prejudicar gravemente o acesso e fruição do locado, o arrendatário poderá requerer uma injunção contra ele com vista repor a normalidade e exigir o pagamento de uma sanção pecuniária de 20,00 € por dia, sendo a mesma elevada para 30,00 € quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

Se é verdade que a definição de assédio no arrendamento não apresenta a objectividade que deveria ter, desprotegendo, nessa medida, o senhorio, não deixa, também, de ser verdade que a mesma veio aqui trazer uma segurança acrescida aos arrendatários, protegendo-os de abusos a que ninguém deve ser sujeito.

Aproveito para lançar o repto a que se legisle, também quanto a esta questão, no sentido inverso, ou seja, relativamente ao comportamento do arrendatário ou subarrendatário para com o senhorio, porque a realidade tem demonstrado existir essa necessidade. Vejam-se os contratos com prazos longos ou mesmo os quase intermináveis sujeitos ao regime vinculístico, em que o senhorio, refém do contrato, tantas vezes “passa as passas do Algarve”!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

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