No passado mês de Novembro, foi promulgada e publicada a Lei nº. 67/2025, de 24 de Novembro, que visa proteger a propriedade, seja ela privada ou do Estado. Esta iniciativa legislativa entrou em vigor no dia 25 de Novembro transacto e pretende reforçar o direito de propriedade face à ocupação ilegal de imóveis, introduzindo alterações tanto no código penal como no código de processo penal. O crime de usurpação de coisa imóvel passou a apresentar, nos casos de violência, ameaça grave ou quando relativo a imóvel destinado a habitação própria permanente, uma moldura penal mais agravada do que anteriormente, com uma pena de prisão até 3 anos. A actuação enquanto profissional ou com intenção lucrativa passou a estar, expressamente, prevista e a ser punível com uma pena de prisão até 4 anos e, ainda, a de quem represar águas sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar benefício ilegítimo, com pena de prisão até 2 anos. Por outro lado, ao nível processual penal, “se houver fortes indícios da prática” do crime em apreço e “se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode”, agora, “impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.” Já se os imóveis integrarem “o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais”, o procedimento não será o mesmo, sendo imposta a análise das condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, a activação de respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos.
A introdução destas alterações é o reflexo das necessidades e das dificuldades que se fazem sentir na área do imobiliário, em particular no que diz respeito à habitação. Mas é preciso fazer mais. Veja-se, por exemplo, o regime do arrendamento, onde, entre outros aspectos, importa trazer eficiência aos mecanismos de despejo. Se é verdade que se trata de “um pau de dois bicos”, não menos verdade é que, enquanto não tivermos um regime funcional e justo para os proprietários, continuará a existir uma escassez de oferta de imóveis neste mercado porque continuarão a existir muitos proprietários que não estão disponíveis para suportar as agruras do sistema tal como ele está concebido. Trazer eficiência e protecção ao direito de propriedade deverá deixar de ser entendido como um ataque aos arrendatários porque é essa visão que, ao longo de todos estes anos, tem entorpecido e impedido as mudanças necessárias ao sucesso do regime do arrendamento. Mais, o Estado não pode continuar a onerar os privados com responsabilidades sociais que são suas e que impõem, há muito, diferentes políticas e uma reestruturação da gestão que tem sido feita até aqui. A sabedoria popular costuma dizer e bem: “o seu a seu dono!”
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.