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Artigo de Opinião

15/04/2026 08:00

A escritura de justificação notarial é, nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, um “expediente técnico simplificado” para a titulação excepcional de direitos sujeitos a registo. No âmbito da propriedade dos imóveis, permite o registo ou o seu reatamento quando, de outra forma, tal seria impossível de alcançar. Neste contexto é direccionada para formalizar a aquisição daqueles que, substancialmente, são já proprietários, pelas circunstâncias de facto, mas que ou não possuem título que a legitime ou, apesar de possuírem, o mesmo não lhes permite estabelecer a necessária e exigível sequência registal, tecnicamente chamada de “trato sucessivo”.

A justificação notarial obriga a que se conte a história, perante o notário, da aquisição. Trata-se de uma declaração feita em escritura pública, pelo interessado, e confirmada por três testemunhas. Esta escritura que visa titular a propriedade de um imóvel pressupõe a verificação da usucapião e, por isso, tem de cumprir os requisitos desse regime: há que ter em consideração o decurso do tempo e todas as circunstâncias de facto atinentes à posse, seja que a mesma é exercida por quem se considera proprietário e dono do prédio, seja a data do início da posse e se a mesma tem vindo a ser exercida de forma pública, contínua, pacífica e sem oposição, e, ainda, quais os actos concretamente praticados que a sustentam. Nos casos mais comuns, que são aqueles em que o justificante não possui qualquer título, os prazos exigíveis variam entre os 15 anos, existindo boa-fé, e os 20 anos para a má-fé. Os nossos Tribunais têm entendido que não se provando a boa-fé e sendo a posse não titulada, presume-se a má-fé e é, desta forma, exigível o prazo de 20 anos. Daí que, à cautela e por uma questão de segurança, a esmagadora maioria destas escrituras se fundem no prazo de 20 anos e não no de 15.

Claro está que este procedimento facilitador dá, não raras vezes, origem a situações de abuso e, quando assim é, aqueles que se sentem lesados devem recorrer à sua impugnação judicial o quanto antes. Nestas acções de impugnação, é o justificante, ou seja, o Réu, quem tem de provar os factos que servem de fundamento à usucapião, sob pena da escritura ser considerada ineficaz e o registo cancelado. Com a impugnação judicial, ao contrário da escritura de justificação notarial, já não bastará parecer, será mesmo necessário ser e prová-lo!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

OPINIÃO EM DESTAQUE
Enfermeira Especialista em Enfermagem de Reabilitação e Mestrado em Gestão
15/04/2026 08:00

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