O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira assinou o Decreto legislativo regional que lhe havia sido enviado pela Assembleia Legislativa Regional intitulado "Regime Jurídico Regional da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação do Exercício Físico e Atividades Desportivas Desenvolvidas nas Instalações Desportivas que Prestam Serviços Desportivos na Área da Promoção da Condição Física e da Saúde - Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto".
A apreciação política e jurídico-constitucional do articulado do diploma não mostrou razões que, a final e após ponderação, impedissem a assinatura do mesmo.
Duas matérias merecem, ainda assim, uma nota particular.
Desde logo, o artigo 3.º do diploma em causa diz respeito à criação de um vínculo de verdadeira assiduidade dos diretores técnicos aos ginásios onde os mesmos exercem a sua atividade, permitindo, contudo que um mesmo indivíduo exerça as suas funções em dois ginásios, desde que os mesmos sejam explorados por uma só entidade. Já o artigo 17.º do diploma hoje assinado dá corpo a uma disposição transitória que salvaguarda os técnicos não licenciados que, aproveitando o reconhecimento profissional obtido na Região Autónoma dos Açores ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2002/A, de 5 de novembro, têm vindo a exercer as suas funções em ginásios da Região, aos quais é garantido um período adequado para assegurarem a sua formação profissional.
Décio Ferreira