Vários condomínios numa só propriedade horizontal, é possível? Não há nada na lei que proíba a existência de condomínios autónomos num mesmo empreendimento. Aliás, com as alterações introduzidas ao código civil em 1994, a partir de 1 Janeiro de 1995, passou a existir cobertura legal para tanto.
Certamente todos conhecemos edifícios em propriedade horizontal integrados por blocos, em que pelo menos algum deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente próprias, isto é, que não servem funcionalmente outros blocos porque têm funcionalidade própria, com fracções autónomas próprias, não havendo, por isso, fundamento legal para que não possa ser deliberada a constituição de órgãos autónomos de administração. Assim, a possibilidade da organização de vários condomínios para um mesmo prédio, desde que se trate de partes desse prédio que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, sejam “torres”, “blocos” ou “conjuntos de fracções”, é uma realidade! Claro está que esta opção não poderá colocar em causa a coordenação, nos casos em que ela deva existir, entre os diferentes condomínios do prédio.
Em contraponto, ou seja, da mesma forma que num mesmo prédio poderão co-existir dois ou mais condomínios, desde que haja justificação prática para tal, também vários prédios, constituídos em propriedade horizontal, podem estar unidos sob um único condomínio.
No fim de contas, tudo dependerá de uma correcta avaliação da realidade e do correspondente sucesso na sua transposição para o direito.