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Greve geral: Quem a pode convocar e quem está abrangido?

Data de publicação
06 Dezembro 2025
9:34

CGTP e UGT convocaram uma greve geral para quinta-feira face ao anteprojeto do Governo de revisão da lei laboral, que está a ser debatido na Concertação Social e visa áreas como parentalidade ou prazo dos contratos.

Mas, afinal, o que é uma greve, quem está abrangido pela greve geral e que serviços mínimos têm que ser assegurados?

Eis algumas perguntas e repostas sobre a greve geral:

O que é o direito à greve?

O direito à greve é um direito irrenunciável, sendo que a Constituição da República Portuguesa prevê que cabe aos trabalhadores “definir o âmbito de interesses a defender através da greve”, não podendo limitar esse direito.

Não obstante, a lei define “as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, sendo ainda proibido o ‘lock-out’.

Quem tem competências para convocar uma greve?

O Código de Trabalho estipula que o recurso à greve seja convocado por associações sindicais ou, em alternativa, por assembleia de trabalhadores de empresa, “desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes”.

Quem não é sindicalizado pode aderir à greve geral?

Sim, todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente de serem do setor público ou privado. Mas, para tal, é preciso que seja emitido um pré-aviso de greve, que deve ser dirigido “ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral com a antecedência mínima de cinco dias úteis” ou de 10 dias úteis nos casos em que visem atividades abrangidas por serviços mínimos.

Deste modo, o aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os trabalhadores por conta de outrem, cujos sindicatos estejam por si abrangidos, independentemente da natureza do vínculo laboral que os trabalhadores detenham e de serem ou não sindicalizados.

Em resposta a questões colocadas pela Lusa, a CGTP reforça que o “pré-aviso de greve abrange trabalhadores e não sindicatos” e “de todos os setores de atividade”, pelo que é “completamente indiferente que haja ou não representatividade sindical nas empresas” ou que os trabalhadores sejam de sindicatos independentes.

“No entanto, é normal os sindicatos, mesmo os filiados, emitirem o seu próprio pré-aviso de greve ou aderirem ao pré-aviso da CGTP-IN, como forma de manifestarem a sua adesão à greve e, ao mesmo tempo, dar aos trabalhadores uma garantia adicional de que estão de facto cobertos pelos pré-avisos”, acrescenta fonte oficial.

Pode um trabalhador filiado num sindicato aderir à greve convocada por outro sindicato?

Sim, desde que a greve “abranja a empresa ou setor de atividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua atividade que, no caso do pré-aviso da CGTP-IN dá cobertura a todos”, segundo uma nota informativa publicada no ‘site’ da central sindical.

O trabalhador tem de comunicar à entidade patronal que vai fazer greve? E pode ser impedido de aderir?

Não, nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que questionado nesse sentido.

A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve, sendo considerado uma contraordenação “muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve”.

O dia de greve é pago?

Não, a greve “suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade”, aponta o Código do Trabalho.

A empresa pode contratar temporariamente trabalhadores para substituir grevistas?

Não, por lei o empregador não pode, durante a greve, “substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim”.

Por outro lado, a tarefa a cargo do trabalhador em greve “não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços”, sendo que a violação destas situações é considerada uma contraordenação muito grave.

Quais são os setores abrangidos por serviços mínimos?

O Código do Trabalho prevê atualmente que em caso de greve os serviços mínimos sejam assegurados “em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, que incluem correios e telecomunicações; serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; salubridade pública, incluindo a realização de funerais; serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis.

Contemplados estão também abastecimento de águas; bombeiros; serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; e transporte e segurança de valores monetários.

O alargamento dos serviços abrangidos por serviços mínimos é, aliás, uma das medidas propostas no anteprojeto de revisão da legislação laboral do Governo.

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