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Tribunal de Contas detetou ilegalidades em adjudicação da CMF

JM-Madeira

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Data de publicação
05 Janeiro 2021
11:45

O Tribunal de Contas (TC) encontrou várias "ilegalidades" no contrato da empreitada do Centro Integrado de Gestão Municipal autónoma - CIGMA, celebrado, em 19 de agosto de 2020, entre o Município do Funchal e a RIM, Engenharia e Construções, S.A., pelo preço de 1 167 000,00 euros. Esta decisão resultou na negação do visto para a obra.

O TC entende que a CMF tentou adjudicar a obra a uma empresa sem as habilitações necessárias para executar a obra.

Aliás, como de pode ler na decisão do TC, "no relatório preliminar de avaliação de propostas, redigido em 29 de junho, o júri procedeu à exclusão dos concorrentes Tecnaco - Técnicos de Construção, S.A., e Máxima Dinâmica - Reparações e Construções, Lda., o primeiro por ter apresentado um plano de trabalhos desconforme com o exigido nas peças do procedimento, e, o segundo, por ter apresentado proposta fora do prazo determinado para o efeito, e, aplicando o critério de adjudicação previsto nas peças do concurso, ordenou as propostas da seguinte forma: 1.º lugar - RIM Engenharia e Construções, S.A.; 2.º lugar - Tecnovia Madeira, Sociedade de Empreitadas, S.A.; 3.º lugar - Saul & Filhos, Lda./Arcelino Cardoso da Costa, Lda., e 4.º lugar - Socicorreia - Engenharia, S.A..

Contudo, a 31 de julho a Tecnovia Madeira, Sociedade de Empreitadas, S.A., dirigiu ao presidente da Câmara Municipal do Funchal "uma impugnação administrativa em que requereu a exclusão da candidatura e da proposta apresentada pela RIM Engenharia e Construções, S.A., a revogação da decisão do júri no relatório final e sua substituição por um novo relatório onde se adjudicasse a empreitada ao concorrente posicionado em 2.º lugar, com fundamento em que aquela firma não se encontrava habilitada para executar a empreitada por não ser possuidora de alvará na 9.ª categoria da 4.ª categoria conforme exigido no programa do procedimento e, ao não deter tal habilitação, não deu cumprimento ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do programa do procedimento, normativo que determinava, conforme acima se fez alusão, que "[c]aso o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar".

Uma vez notificada para se pronunciar, a RIM Engenharia e Construções S.A., argumentou que "o presente concurso culminou a sua fase de qualificação, com a prolação de relatório preliminar em 28 de maio de 2020; a referida qualificação foi confirmada por relatório final proferido em 05 de junho de 2020; em ambas as ocasiões, a concorrente reclamante foi devidamente notificada, não tendo, em momento algum, apresentado qualquer tipo de reclamação fosse ela de que natureza fosse; encerrada a fase concursal em questão, sem que se mostrassem questionadas as decisões do Exmo. Júri do Procedimento, fosse por que concorrente fosse, todos os concorrentes que viram as respetivas candidaturas aprovadas tiveram oportunidade de apresentar as suas propostas as quais foram alvo de análise pelo Exmo. Júri do Procedimento, espelhado em dois relatórios (preliminar e final), também eles devidamente notificados a todos os concorrentes e não impugnados e, por fim, decorrido todo este tempo, concluído o procedimento com a adjudicação e apenas após a apresentação dos documentos de habilitação pela Exponente, vem a referida reclamante (Tecnovia) alegar que a Exponente não devia ter sido qualificada para a execução da presente empreitada e que a exponente apresentou «falsas declarações» ".

Contudo, e após uma extensa análise ao procedimento contratual, o Tribunal de Contas concluiu que "as apontadas ilegalidades constituem fundamento para recusar o visto ao contrato da empreitada do Centro integrado de gestão municipal autónoma - CIGMA, celebrado, em 19 de agosto de 2020, entre o Município do Funchal e a RIM, Engenharia e Construções, S.A., pelo preço de 1 167 000,00€ (s/IVA), nos termos previstos nas als. a) e c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, porquanto a desconformidade legal daquele título jurídico implica a nulidade e altera o respetivo resultado financeiro".

Disse ainda que, "as ilegalidades detetadas no âmbito da apreciação deste processo de fiscalização prévia são passíveis de configurar ilícitos financeiros, sancionadas com multa nas condições previstas nos n.os 2 a 9, todos do art.º 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas", decidindo, desta feita, "mandar prosseguir o processo para efeitos de apuramento de eventuais responsabilidades financeiras".

Redação

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