MADEIRA Meteorologia

Governo Regional contesta entendimento da ANAC “que prejudica os passageiros do Porto Santo”

Data de publicação
22 Janeiro 2025
17:04

A Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) foi surpreendida com a implementação de novos critérios de elegibilidade para o Subsídio Social de Mobilidade (SSM) de percursos com voos de ligação, com origem e/ou destino final no Porto Santo.

Segundo foi possível apurar, a ANAC – Autoridade Nacional de Aviação Civil, terá transmitido à entidade pagadora do SSM – CTT – que, doravante, não seriam elegíveis os bilhetes de transporte aéreo Porto Santo-Funchal-Porto Santo quando adquiridos em separado face à ligação de/para o exterior da Região. Ou seja, a ANAC pretende que passem a ser elegíveis apenas as viagens compradas em regime de bilhete corrido, apenas disponibilizados em voos TAP e SATA.

Em ofício enviado esta quarta-feira para a Secretaria de Estado das Infraestruturas e a ANAC (este com o conhecimento dos CTT) referente a esta alteração o Governo Regional solicita a imediata reversão do recentemente entendimento, salvaguardando o direito de mobilidade de todos os cidadãos residentes no Porto Santo.

Na comunicação desta manhã, a SRETC recorda que a legislação aplicável ao SSM (artigo 1º do Decreto-Lei nº 28/2022 de 24 de março) refere que “o regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se ainda a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.”

Neste sentido, defende a SRETC, fica claro que o beneficiário do SSM, residente no Porto Santo, poderá somar, para o custo elegível do SSM, não apenas o custo da ligação aérea inter-ilhas, como até – se for o caso – da ligação marítima. “Nada é referido quando ao facto dessa ligação inter-ilhas ter de estar contida num único bilhete, ao contrário do que se passa com os demais percursos de ligação aplicáveis no espaço nacional, onde é dito, de forma clara, que quaisquer ligações têm de estar incluídas num único número de bilhete, isto é, num único contrato de transporte.”

É ainda recordado que, na maior parte dos casos, a opção por bilhetes separados é aquela que permite obter o preço mais baixo para toda a deslocação, sendo a única que permite ao cidadão beneficiário do SSM residente no Porto Santo colocar-se na Madeira e dispor, a partir daqui, da mesma oferta de voos e preços que se aplica a qualquer outro cidadão beneficiário do SSM residente na Madeira.

“É ainda de sublinhar que a eventual restrição do SSM a bilhetes corridos desde o Porto Santo para o destino final no Continente ou Açores – como se pretende agora impor – introduz uma limitação inaceitável, pois condicionaria a população daquela ilha à opção por bilhetes adquiridos à TAP ou Azores Airlines, pois são as únicas transportadoras que disponibilizam tarifas corridas para esses percursos, por via de acordos de interline ou code-share com a Binter Canarias, para o percurso inter-ilhas. Ou seja, um passageiro residente no Porto Santo que presentemente pretenda beneficiar da oferta de voos da easyJet ou Ryanair a partir do Aeroporto da Madeira, tem, necessariamente, de adquirir bilhetes separados de/para o Porto Santo e esse direito de opção não pode, nem deve, em nenhuma circunstância, ser condicionado pelo regulador”.

Além disso, recorda ainda que a oferta de voos diretos entre Lisboa e Porto e o Porto Santo é limitada, praticamente inexistente no período do Inverno IATA e com ligações em dias e horários específicos no Verão IATA, os quais podem não servir o interesse do passageiro residente.

No ofício enviado, é também sublinhado que as condições que vigoram para o transporte do residentes do Porto Santo para a Madeira não podem ser confundidas “com qualquer subsidiação a cargo da República, materializada através do Subsídio Social de Mobilidade e que se deve acautelar o direito de mobilidade de todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, independentemente da ilha em que residam”, defende.

Finalmente, a SRETC estranha esta nova interpretação de uma legislação que vigora há já quase 10 anos, “mais ainda num momento em que está em curso um processo de revisão do atual modelo de SSM, liderado pelo Governo da República, sendo que, no Grupo de Trabalho que discutiu de forma exaustiva este tema, ficou claro, não apenas a elegibilidade dos percursos inter-ilhas Porto Santo-Funchal-Porto Santo, por via aérea ou marítima, em bilhetes separados, como também a necessidade de acautelar um limite máximo de elegibilidade diferenciado para as viagens entre o Porto Santo, Continente e Açores, precisamente para fazer face ao sobrecusto existente, seja nos voos via Aeroporto da Madeira, seja mesmo nos voos diretos, nos quais se observam tarifas médias superiores em 37% ao que se verifica nos voos diretos Madeira-Continente-Madeira, por via de menor contexto concorrencial”.

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