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Artigo de Opinião

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31/07/2021 08:01

A organização não governamental Transparência Internacional define-a como "o abuso de um poder confiado, para ganhos privados". Estes fenómenos atingem os princípios fundamentais da democracia, nomeadamente, a igualdade, transparência, integridade, livre iniciativa económica, imparcialidade, legalidade e justa redistribuição da riqueza. Têm efeitos económicos profundamente nocivos, com o aumento da despesa pública, a realização de intervenções desprovidas de real interesse em benefício de privados, a retração dos investidores e a distorção das regras da concorrência. Promovem ainda a erosão das regras de boa governança e degradam a relação entre governantes e governados.

Já o Código Penal Português prevê, nos artigos 372.º a 374.º-B, os crimes de recebimento indevido de vantagem e os crimes de corrupção. Os crimes de corrupção apresentam-se com duas configurações: a corrupção ativa e a corrupção passiva, conforme o agente esteja, respetivamente, a oferecer/prometer ou a solicitar/aceitar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, distinguindo-se ainda, cada uma, conforme o ato solicitado ou a praticar seja ou não contrário aos deveres do cargo do funcionário corrompido. Integram também o conceito criminal de corrupção, os crimes de corrupção no comércio internacional e na atividade privada (Lei n.º 20/2008), bem como os previstos no Regime de Responsabilidade Penal por Comportamentos Antidesportivos (Lei n.º 50/2007).

Ao nível do combate à corrupção, as autoridades judiciárias têm acesso direto a um conjunto de informações disponíveis em bases de dados da administração, (identificação civil e criminal, administração tributária, registo comercial, predial e automóvel, registo central do beneficiário efetivo e registo de contas bancárias do Banco de Portugal). Foi também reforçada a capacidade de obtenção da prova em ambiente digital, com a instalação da Unidade da Polícia Judiciária vocacionada para investigar a criminalidade informática e em ambiente informático. Foi ainda melhorada a atividade de Recuperação de Ativos decorrentes do crime. Contudo, os dados disponibilizados pela Procuradoria-Geral da República e pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) revelam insuficiências. Continua patente a necessidade de uma ação transformadora capaz de gerar uma sociedade hostil à corrupção e capacitada para a enfrentar com efetividade.

Daí que no passado dia 17 de junho de 2021, tenha sido aprovado, em Concelho de Ministros, o diploma que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e que procede à criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção. O primeiro vem estabelecer obrigações importantes para empresas públicas e privadas ao nível da implementação de ações destinadas à prevenção da corrupção, nomeadamente, programas de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia e programas de formação adequados à prevenção da prática de atos de corrupção e infrações conexas. Já o segundo surge como entidade responsável pelo controlo do cumprimento das medidas supracitadas, que esperamos surtam os efeitos desejados no combate à corrupção, em Portugal.

Como sabiamente escreveu Karl Kraus: "A corrupção é pior do que a prostituição. Esta última pode colocar em risco a moral do indivíduo, a primeira invariavelmente coloca em risco a moral de todo o país".

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