A venda de bens imóveis do beneficiário do regime de maior acompanhado depende sempre de autorização prévia do Tribunal. Importa, porém, deixar claro que não podemos considerar que a autorização é uma consequência natural e óbvia do início de um processo judicial nesse sentido. O Tribunal, após análise da factualidade que lhe tenha sido exposta e respectiva documentação de suporte, bem como feitas as diligências que entenda convenientes, irá avaliar se é do interesse do maior acompanhado que tal venda de património tenha lugar. Se decidir dar procedência ao pedido na acção, ou seja, autorizar a venda, não é porque os filhos ou algum outro parente assim o pretende mas sim porque há interesse do próprio maior acompanhado nesse sentido. E como aferir esse interesse? Depende sempre de uma cuidada análise do caso concreto. Entre outros aspectos, há que demonstrar a finalidade da venda do imóvel e o valor pretendido obter. O primeiro para garantir que o resultado da venda se destina a suprir necessidades do próprio maior acompanhado e o segundo para o Tribunal ter a segurança de que se trata de um bom negócio para o maior acompanhado por forma a não empobrecê-lo. O Tribunal tem de formar uma convicção no sentido de que a venda em causa trará um proveito evidente para o beneficiário ou de que se trata de uma necessidade urgente, caso contrário não dará autorização para a alienação.
Actualmente, existem muitos acompanhantes que, por falta de liquidez, não realizam a conservação e reparação do imobiliário que possibilitaria uma mais eficaz gestão desse património e, por esse motivo e para poder fazer face às despesas correntes do maior acompanhado, vêem-se obrigados a avançar com o pedido de autorização judicial de venda imobiliária.
A jurisprudência tem entendido, em alguns casos, que apenas deve ser concedida autorização se a alienação for susceptível de obter um valor patrimonial superior à correspondente perda do valor do bem ou quando com a venda se evita um prejuízo maior que previsivelmente adviria para o maior acompanhado caso ele não procedesse à alienação. Veja-se, a título de exemplo, um prédio que esteja na iminência de ruir e causar danos em prédios vizinhos.
Neste tipo de processos e nas palavras do eminente, hoje jubilado, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Jorge Augusto Pais de Amaral, o julgador deve fazer uso das “regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses” do maior acompanhado.
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.