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Baixas por covid já levaram 1,2 milhões de euros?

JM-Madeira

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Data de publicação
26 Fevereiro 2021
5:00

Durante o ano de 2020, deu entrada nos serviços da Segurança Social da Madeira um total de 3.566 baixas, 2.343 das quais por isolamento profilático do próprio; 1.152 por isolamento profilático do descendente e ainda 71 por covid-19.

De acordo com os dados facultados por aquela entidade, maio foi o mês que registou mais baixas passadas devido ao novo coronavírus SARS-CoV-2.

Em termos financeiros, o subsídio de doença por covid-19 representou para a Segurança Social um montante global de 34.011,50 euros, sendo bem mais expressivos os valores gastos com o pagamento de subsídios por isolamento profilático.

Se estivermos a falar de isolamento profilático do próprio, este levou a Segurança Social a desembolsar 870.171,87 euros, enquanto o isolamento profilático por acompanhamento de descendentes representou 387.416,87 euros.

Ao todo, no decorrer do último ano, a covid-19 levou ao pagamento de mais de um milhão de euros em baixas na Região, 1,2 milhões, para sermos mais precisos.

Pagamentos a 100%

O pagamento do subsídio por doença por covid-19 aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, mas também aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem impedidos de trabalhar por terem contraído a doença.

A duração máxima deste subsídio é de 28 dias e é pago a 100% da remuneração de referência líquida. Segundo a Segurança Social, a situação de doença se prolongar, "o subsídio continua a ser pago de acordo com as percentagens fixadas no regime geral de proteção na doença e o período máximo de concessão corresponde ao previsto no regime geral da doença".

Este apoio é atribuído após apresentação do Certificado por Incapacidade Temporária que é enviado, por via eletrónica, pelos Serviços de Saúde à Segurança Social.

Já o subsídio por doença por isolamento profilático (do próprio ou descendentes) tem a duração máxima de 14 dias.

Este apoio, de acordo com o que foi estipulado pela Segurança Social, "está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar", não se aplicando o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o primeiro dia de isolamento.

O valor deste subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração de referência ilíquida, não sendo contabilizado para o efeito o subsídio de refeição.

Quando a baixa por covid-19 ultrapassa os 28 dias

Para os casos em que a baixa por covid-19 ultrapassa os 28 dias estipulados, o que diz a lei atualmente é que, depois desse período de pagamento a 100%, passa a ser de 55% sobre a remuneração de referência (entre os 29 e os 30 dias de impedimento para o trabalho). A partir do 31º dia, até aos 90 dias de baixa o valor pago é de 60% da remuneração. Já entre o 91.ºe o 365º dia de baixa, o valor passa para 70% da remuneração, sendo que aumenta para os 75% caso o período de doença seja superior a um ano.

Recorde-se que, quem não cumprir o isolamento pode incorrer num crime de desobediência civil ou de propagação de doença e ser punido com uma pena de prisão ou multa.

Por Lúcia M. Silva

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