Foi esta tarde publicada a lei orgânica que “procede à segunda alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro”.
A nova lei, publicada hoje em Diário da República, já inclui o voto antecipado em mobilidade, a paridade nas listas eleitorais e matrizes de braille.
Com efeito, no artigo 15.º-A, é referido que “as listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres”.
”Entende-se por paridade, para efeitos do disposto no presente artigo, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima”, acrescenta.
A lei determina ainda que “não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista”.
Se os pressupostos não forem cumpridos, é determinada a “rejeição de toda a lista”.
Já no artigo 88.º é dito que “os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar” o exercício do voto.
”São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes”, refere a lei eleitoral.
A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através do representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Por outro lado, no artigo 92.º, passa a constar que “os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados”.