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Artigo de Opinião

Coordenadora do Centro de Estudos de Bioética – Pólo Madeira

16/03/2023 08:00

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º123/2021 pronuncia-se pela inconstitucionalidade de diversas normas constantes no Decreto n.º109/XIV, a requerimento do Presidente da Republica. Importa aclarar que não foi objeto do requerimento, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, está ou não conforme com a Constituição mas sim, a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no referido Decreto, está de acordo com a Constituição, numa matéria que diz respeito aos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro da dignidade humana. Um dos problemas do referido Decreto prende-se com a falta de definição de diversos critérios para a antecipação da morte medicamente assistida não punível, designadamente, a situação de sofrimento intolerável.

Para o Tribunal Constitucional, o Decreto continha diversas contradições de natureza conceptual, suscitando problemas sensíveis de interpretação e aplicação, motivo pelo qual veio a ser devolvido, sem promulgação, ao Parlamento para que tais inconsistências pudessem ser ultrapassadas. Além disso, o Tribunal Constitucional avançou que o legislador tinha de observar limites, nomeadamente os que decorrem dos deveres de proteção dos direitos fundamentais que estão em causa na antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa, o que deve também inclui o caráter voluntário da colaboração de terceiros, assim como o direito dos mesmo invocarem objeção de consciência, tendo em conta a filosofia, as crenças e os valores de cada um. Acrescenta-se ainda, a atenção que deve ser dada à proteção da autonomia e da vida da própria pessoa que pretende antecipar a sua morte, uma vez que, esta encontra-se numa situação particularmente vulnerável, razão acrescida para que seja defendida contra atuações precipitadas ou determinadas por pressões sociais, familiares, entre outras.

Como bem afirma o Tribunal, está em causa a adoção de uma decisão cuja concretização se traduz num resultado irreversível, pelo que a mesma só deve ser atendida desde que existam garantias suficientes de se tratar de uma genuína expressão da autodeterminação esclarecida de quem a toma. Por fim, o tribunal decidiu, com referência ao Decreto n.º 109/XIV, pronunciar-se pela inconstitucionalidade da lei de despenalização da eutanásia. Posto isto, foi ainda aprovada uma terceira versão do diploma que despenaliza a morte medicamente assistida, que foi enviado novamente ao Tribunal Constitucional, por parte do Presidente da República e, pela segunda vez, o Tribunal voltou a decretar a inconstitucionalidade de diversas normas do Decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.

OPINIÃO EM DESTAQUE
Coordenadora do Centro de Estudos de Bioética – Pólo Madeira
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