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Artigo de Opinião

Advogado

19/01/2021 08:17

Quanto à sua natureza e âmbito, as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa.

A nível de atribuições, as polícias municipais, no exercício de funções de polícia administrativa, têm como atribuição prioritária fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

No entanto e isto é que tem sido discutido na política funchalense, pode a polícia municipal contribuir no combate à criminalidade e segurança pública?

A resposta é sim, dentro das suas atribuições, as polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

A polícia municipal directamente, quando verifique o cometimento de qualquer crime pode proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

Relativamente às suas competências, as polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de: Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos; Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal; Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais; Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções; Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; Acções de polícia ambiental; Acções de polícia mortuária; Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

Em abono da verdade, nos termos do art. 255 º do Código de Processo Penal, em caso de flagrante delito (é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer). por crime punível com pena de prisão, qualquer pessoa pode proceder à detenção do suspeito, se não estiverem presentes, a autoridade judiciária ou entidade policial, sendo que a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido, às entidades referidas.

Voltando à polícia municipal, não é verdade que seja um órgão que apenas fiscaliza os munícipes, levantando autos e aplicando coimas, por exemplo, se bem que a sua função essencial é fiscalizar. A polícia municipal contribui para a manutenção da tranquilidade pública e protecção das comunidades locais.

De início eu era contra a polícia municipal, porque achava, que era apenas um órgão repressivo, cuja função, seria aumentar a receita camarária, mas depois analisando a lei, e vendo a onda de criminalidade que perpassa o Funchal, concluí que ter mais uma polícia fardada e armada, que possa ajudar a PSP e a GNR, a combater a criminalidade, valoriza a segurança e paz pública do Funchal, sendo uma efectiva mais valia para os funchalenses, como também um meio mais eficaz de fiscalização dos munícipes, isto sempre e quando, haja o bom senso de sensibilizar os munícipes, antes de os autuar. O polícia municipal, deve saber comunicar com os munícipes e exercer acções de sensibilização, invés de ser um caça às coimas, depende muito de quem estiver à frente desta polícia, e do seu modus operandi, afirmar se na prática estão a fazer um bom trabalho para o Funchal.

A polícia municipal é organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara, e será sempre este o responsável, nem que seja politicamente pela sua actuação, portanto há que ter muito cuidado, porque os munícipes fiscalizados, também são os eleitores.

Importante também, é o facto de que esta polícia, actua na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal, libertando assim a PSP para tarefas de combate à criminalidade.

De salientar que a polícia municipal tem poderes de autoridade e quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

Logicamente e sabendo que a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, constituindo a oposição a maioria na assembleia municipal, e sendo estes contra a polícia municipal, não será neste mandato que possa haver a referida polícia no Funchal.

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