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Artigo de Opinião

Importa salientar que esta limitação se aplicará a todos os novos contratos que excedam os limites gerais do preço de renda previstos no Programa de Arrendamento Acessível, o que significa que, se não se tratarem de rendas mais comedidas, ou seja, abaixo dos valores estipulados para o Arrendamento Acessível, os proprietários não poderão determinar, livremente, o montante da renda do novo contrato. Destarte, entre 7 de Outubro de 2023 e 31 de Dezembro de 2029, o mercado do arrendamento para a habitação ficará limitado e tendencialmente nivelado pelas rendas do "Programa de Arrendamento Acessível". Se tivermos o Funchal como exemplo, um T0 não pode ultrapassar os 400 €, um T1 os 600 €, um T2 os 775 € e um T3 os 925 €.

Existem duas excepções ao acima discriminado:

a)quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sofrido as atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem ser aplicados os?coeficientes anuais de atualização dos três anos anteriores;

b)quando o imóvel tenha sofrido obras de remodelação ou restauros profundos, devidamente atestados pela Câmara Municipal, pode acrescer à renda inicial do novo contrato de arrendamento o valor relativo às despesas suportadas pelo senhorio,?até ao limite anual de 15%.

Esta nova medida não vem, de forma nenhuma, incentivar o arrendamento e constitui, isso sim, motivo para que os proprietários equacionem a manutenção dos seus imóveis neste mercado.

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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