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Artigo de Opinião

Com o início deste ano foi dado o tiro de partida para a realização das escrituras e contratos ao abrigo da garantia pública que possibilita aos jovens, até aos trinta e cinco anos, aceder ao crédito para aquisição da primeira habitação própria permanente a 100%. De acordo com este regime, os jovens poderão eximir-se a pagar uma entrada, pedindo um crédito correspondente a 100% do valor da aquisição, já que o Estado irá garantir até 15% do mesmo. Á parte esta medida, não podemos esquecer que, hoje, em virtude das regras impostas pelo Banco de Portugal, apenas é permitida a concessão de empréstimos à habitação no valor máximo de 90% da compra, o que significa que todos aqueles que pedem um empréstimo têm de possuir, no mínimo, o valor correspondente ao remanescente, ou seja, a 10%.

Para aceder a estas condições especiais o jovem tem de ter entre 18 e 35 anos e domicílio fiscal em Portugal, a situação fiscal e previdencial regularizadas, rendimentos que não ultrapassem o 8º escalão do IRS, não ser proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano habitacional e nunca ter usufruído desta garantia pessoal do Estado. Acresce, ainda, que o valor da aquisição não poderá exceder os 450.000,00 €, a garantia pessoal do Estado não poderá ultrapassar 15% do valor da transacção e tem de se destinar a viabilizar um financiamento da totalidade do preço do negócio ou de um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85%.

Contudo, não devemos descurar que mesmo que se verifiquem todos os requisitos de elegibilidade à garantia pública, a verdade é que a instituição de crédito não é obrigada a conceder o empréstimo dado que terá de compatibilizar a aludida garantia com a habitual avaliação da taxa de esforço e análise de risco de crédito que, neste caso, serão aferidas por referência aos 100% do valor do empréstimo.

Importa, ainda, esclarecer que o Estado assume o papel de fiador e responsabiliza-se solidariamente, perante o banco mutuário, por 15% do montante emprestado.

Este regime não é aplicável aos contratos de crédito para construção ou para obras de uma primeira habitação própria permanente, nem aos contratos de locação financeira e encontra-se, neste momento, previsto vigorar até 31 de Dezembro de 2026.

Em termos de documentação, há que reunir o seguinte: cartão de cidadão ou documento equivalente para cidadãos não nacionais, certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (abreviadamente AT), nota de liquidação de IRS ou certidão de dispensa de entrega de IRS acompanhada de declaração da Segurança Social que comprove rendimentos/prestações sociais dos últimos três meses, certidão predial negativa emitida pela AT que comprove que o jovem não é proprietário de outra casa, certidão de não dívida emitida pela AT, certidão de não dívida emitida pela Segurança Social ou entidade previdencial em causa, documento onde conste o valor de aquisição da casa, caderneta predial do imóvel a adquirir, uma declaração do jovem que confirme que a habitação financiada se destina a primeira habitação própria permanente e uma outra que assegure que nunca beneficiou de garantia pessoal do Estado seguindo os modelos previamente aprovados por Portaria.

A garantia do Estado vigora durante dez anos, contados a partir da data de celebração do contrato de crédito à habitação.

Contrariamente ao que sucede com as outras medidas de apoio à habitação jovem, veja-se a isenção de IMT, de Imposto do Selo e de emolumentos, em que o casal é sempre elegível desde que um dos membros cumpra os requisitos, sendo, nesses casos, o benefício aplicado proporcionalmente, na garantia pública ambos os elementos do casal têm de cumprir todos os critérios.

“Partida, largada, fugida!”

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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