O Supremo Tribunal Administrativo (STA) deu razão à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região, revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e mandou repristinar a sentença do tribunal de 1.ª instância do Funchal, relativa a um litígio sobre a prescrição de uma dívida de IRC de 2012, resultante da recuperação de auxílios de Estado atribuídos a empresas da Zona Franca da Madeira.
De um lado, a empresa reclamante defendia que a dívida estava prescrita a 31 de dezembro de 2020. Do outro, a Autoridade Tributária sustentava que se aplicava o prazo europeu de 10 anos e não o direito interno e, por isso, não estava prescrita.
Agora, o Supremo veio clarificar que se mostra “acertada” a conclusão de que, à data da citação da reclamante, “a dívida exequenda em cobrança coerciva (...) relativa ao IRC do exercício de 2012, não se encontrava, ainda, prescrita, sobretudo por força do efeito interruptivo do prazo de prescrição de 10 anos”, pode ler-se no Recurso de Revista agora conhecido e a que o JM acedeu.
O STA fundamentou que, por estar em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Comissão Europeia, aplica-se o regime especial do Regulamento da União Europeia 2015/1589, em especial o prazo de 10 anos.
O tribunal entendeu que esse prazo e o princípio da efetividade impedem a aplicação de um prazo nacional de prescrição que inviabilize a recuperação do auxílio antes de decorrido o prazo europeu.
Com esta decisão do Supremo, o processo de execução fiscal não foi extinto por prescrição.