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Rejeição de candidatura: Lista B já recorreu para o Conselho de Justiça da AFM

Raul Caires

Jornalista

Data de publicação
13 Setembro 2024
14:36

Já deu entrada no Conselho de Justiça da Associação de Futebol da Madeira o recurso da Lista B à decisão da Comissão Eleitoral (CE-AFM) de rejeitar a candidatura à eleição dos representantes dos clubes ou sociedades desportivas participantes em competições regionais para a Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol.

A Lista B, composta por Dúlio Martins e Eduardo Barradas considera inaceitável “a decisão de rejeição da sua candidatura, uma vez que a mesma sofre de um vício de falta de fundamentação e, mais grave, foi proferida em manifesta contradição com os requisitos pessoais demonstrados pelos Recorrentes”.

Tal como o JM noticiou hoje na sua edição impressa, esta candidatura foi rejeitada pela CE-AFM com base no “facto do cadastro disciplinar entregue e respeitante a um dos candidatos não comprovar o requisito exigido na alínea j), do n.º 1”, considerado este órgão como ”sendo insuprível essa falta.”

O recurso, a que o JM teve acesso, fundamenta a posição dos candidatos recordando “‘os termos do n.º 1 al. j) do Comunicado Oficial n.º 1 da CE-AFM: ‘1. Podem ser candidatos a delegado efetivo e suplente à Assembleia Geral da FPF quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) j. Ser/ou ter sido dirigente de clube regional/ou sociedade desportiva filiado(a) na Associação de Futebol da Madeira, durante pelo menos 4 (quatro) anos (período correspondente a um ciclo olímpico), e que esse clube tenha estado a participar em competições regionais no futebol e/ou no futsal e/ou no futebol de praia.’”

Neste sentido, é recordado o histórico dos candidatos como dirigentes desportivos, que se transcreve a seguir:

No que diz respeito a JOSÉ DÚLIO MARTINS, candidato a delegado efetivo da Lista B, o mesmo foi dirigente do CLUBE FUTEBOL ANDORINHA DE SANTO ANTÓNIO, NIPC 511031602, com sede ao Impasse 2 do Caminho da Igreja, 5, 9020-382 FUNCHAL.

Com efeito, JOSÉ DÚLIO MARTINS ocupou o cargo de Vice-Presidente da Direção do citado Clube, a partir de 8 de Junho de 1998,

Até, mais tarde, ocupar o cargo de Presidente da Direção do referido Clube, no período entre 10 de Julho de 2008 e 16 de Setembro de 2011, conforme resulta da certidão comercial permanente que se junta como Doc. 3 e dá por reproduzida.

É, portanto, insofismável que JOSÉ DÚLIO MARTINS preenche o requisito definido no n.º 1 al. j) do Comunicado Oficial n.º 1 da CE-AFM.

Aliás, o mesmo se diga quanto ao CLUBE FUTEBOL ANDORINHA DE SANTO ANTÓNIO, que participa em várias competições regionais organizadas pela AFM.

No que diz respeito a EDUARDO LUÍS SAPETA BARRADAS, candidato a delegado suplente da Lista B, o mesmo foi dirigente do CLUBE SPORT JUVENTUDE DE GAULA-MADEIRA, NIPC 511042019, com sede à Rua Manuel de Freitas Meca, 9, 9100-018 GAULA.

Com efeito, EDUARDO LUÍS SAPETA BARRADAS ocupou o cargo de Presidente da Direção do citado Clube, para o quadriénio Julho de 2020 a Junho de 2024, conforme resulta da certidão comercial permanente, que se junta como Doc. 4 e dá por reproduzida.

Anteriormente, EDUARDO LUÍS SAPETA BARRADAS, ocupou o cargo de Secretário da Direção do referido Clube, durante o quadriénio Julho de 2016 a Junho de 2020.

É, portanto, insofismável que EDUARDO LUÍS SAPETA BARRADAS preenche o requisito definido no n.º 1 al. j) do Comunicado Oficial n.º 1 da CE-AFM.

Aliás, o mesmo se diga quanto ao CLUBE SPORT JUVENTUDE DE GAULA-MADEIRA, que participa em várias competições regionais organizadas pela AFM.

“Aqui chegados, é óbvio que a candidatura da Lista B e, individualmente, os candidatos que a integram, cumprem integralmente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deveriam ter sido admitidos à eleição pela CE-AFM”, defende o recurso.

“É também manifesto que assenta em erro grosseiro a decisão de rejeição da Lista B pela CE-AFM, não só pela evidência documental ora junta, mas especialmente porque toda a informação aqui descrita, referente ao exercício de cargos dirigentes pelos Recorrentes, para além de ser pública, consta ostensivamente dos registos da AFM”, acrescenta-se, observando que “não podia, por esse facto, deixar de ser conhecida pela CE-AFM”.

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