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Artigo de Opinião

Advogado

13/04/2021 08:02

Esse monstro é trabalhado, por poucos Juízes e Procuradores do Ministério Público, melhor seria separar processos.

É humanamente impossível que só uma ou duas pessoas leiam milhares de páginas, como também não há meios de investigação que sustentem processos deste género. Por isso demoram o tempo que demoram e levam a prescrições e erros de análise.

Aumenta também a possibilidade dos advogados inquinarem o processo através de milhentos expedientes e requerimentos.

Muito se fala da legislação sobre corrupção, acerca da criminalização do enriquecimento ilícito, sobre quem enriquece injustificadamente, ter de vir justificar esse enriquecimento.

No entanto na legislação temos o branqueamento, que pune quem tem vantagens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis, como por exemplo da corrupção.

Temos também o Recebimento indevido de vantagem, que pune o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial.

Como também temos, a própria corrupção passiva e activa, estes são alguns exemplos do combate à corrupção, mas por certo defende-se a criminalização do enriquecimento ilícito, com inversão do ónus da prova e ser a própria pessoa que tem de justificar o seu enriquecimento, se é lícito, esta tese foi julgada inconstitucional pelo TC, mas existem as mais diversas maneiras de apanhar um corrupto, previstas na lei, sendo que o Tribunal é que tem de provar a origem ilícita do enriquecimento.

Sendo esta matéria de tratamento Constitucional e discutida na Assembleia da República.

Relativamente à prescrição do procedimento criminal, a prescrição, ou como dizem na televisão a prescrição do crime de corrupção, vai até aos 15 anos, desde o dia em que o facto se tiver consumado, e aqui há várias teorias sobre o começo do prazo. O STJ defende que "O crime de corrupção activa tem-se por formalmente consumado com a mera promessa de vantagem e o crime de corrupção passiva considera-se formalmente consumado com a solicitação ou aceitação (ou a sua promessa), aquando do seu conhecimento pelo corruptor activo, mas o inicio do prazo prescricional em ambas as modalidade do crime, não se verifica desde o dia da sua consumação formal. A lei no n.º 1 do art. 119.º do CP não pode deixar de ser interpretado e aplicado, tendo em vista a consumação material do crime ou terminação. O prazo prescricional dos crimes de corrupção…, só corre a partir da data do pagamento dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente".

Teorias à parte, muito haveria que justificar o enriquecimento do José Sócrates, que parece inexplicável, é um caso claro de enriquecimento ilícito,

Este crime foi proposto pelo PCP em 2007, depois pelo Bloco de Esquerda e agora apropriado pelo Chega, e André Ventura, que se comporta como dono da bandeira. Seja como for este crime não existe, mas existem outras formas de punição da corrupção.

Quanto à decisão do Juiz Ivo Rosa, acho sobre-humano, que uma só pessoa tenha decidido sobre uma acusação de quatro mil e tal páginas, gerando uma decisão de seis mil e tal páginas.

Na minha opinião deveria acabar-se com os megaprocessos, e distribuir, descentralizar o trabalho o máximo possível, para se ter uma eficiência máxima na Justiça.

O combate à corrupção em Portugal, tem pecado por ser escasso, mas há um mecanismo que responsabiliza toda a gente, que é o voto, e a verdade é que é através do voto que os políticos "corruptos" chegam lá, somos todos responsáveis.

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