O secretário regional de Saúde e Protecao Civil anunciou ao início dsta tarde as novas medidas de contenção da pandemia que entrarão já em vigor às 00h00 desta terça-feira, 1 de fevereiro.
As regras já foram publicadas no JORAM e mantêm-se até 28 de fevereiro.
Assim, fica determinada a obrigatoriedade de cada viajante que desembarque nos aeroportos, portos e marinas da Região Autónoma da Madeira, de qualquer território exterior à RAM, de apresentar, em alternativa os seguintes documentos:
a) Certificado Digital Covid da União Europeia completo com as três doses da vacina contra a covid-19, ou documento que certifique que o portador foi vacinado contra a covid-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM);
b) Certificado Digital Covid da União Europeia incompleto com duas doses da vacina contra a covid-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a covid-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM), ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias;
c) Certificado Digital Covid da União Europeia incompleto com uma dose da vacina contra a covid-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a covid-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM), ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias;
d) Ficam excecionadas dos procedimentos estabelecidos nos números anteriores as crianças até aos 11 anos de idade.
É recomendada ainda a todos os viajantes que desembarquem no arquipélago da Madeira e aos que viajem inter-ilhas (Madeira e Porto Santo), quer por via aérea, quer por via marítima, a inscrição no Madeira Safe, através do endereço eletrónico www.madeirasafe.com.
Determina a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M, de 21 de dezembro, sendo a obrigatoriedade dispensada nas seguintes situações: a) Mediante a apresentação de
: i) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas; 4 - S Número 16 31 de janeiro de 2022
ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscara;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Recomenda à população local e visitantes, e aos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais, o cumprimento integral das regras sanitárias, quer em espaços abertos, quer em espaços fechados, nomeadamente, o distanciamento social de 1,5 metros, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória.
Recomenda à população em geral a vacinação contra a covid-19, que inicie o esquema vacinal ou continue o seu esquema vacinal, a partir dos 5 anos de idade, de acordo com as recomendações internacionais:
a) A realização da 4.ª dose da vacina será aplicada a todos os cidadãos maiores de 16 anos que sejam doentes imunodeprimidos, doentes oncológicos, doentes dialisados ou doentes transplantados;
b) Reforço da vacinação dos cidadãos a partir dos 12 anos de idade, com o escopo de contribuir para a proteção da doença da covid-19 numa maior percentagem da população.
Determina o confinamento obrigatório durante o período de cinco dias no domícilio, nas seguintes situações:
a) Os doentes com covid-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos referidos na alínea anterior regressam à comunidade ao 6.º dia, caso não apresentem sintomas, sem necessidade de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
Determina no que respeita às pessoas que tiveram contacto direto com casos positivos, o seguinte:
a) Adultos com esquema de vacinação completa (3 doses), não fazem isolamento, nem realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2;
b) Adultos com esquema de vacinação incompleta, não fazem isolamento mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito nas entidades aderentes;
c) Nos setores da educação, saúde, social e ERPIS, em caso de vacinação completa com dose de reforço, não é necessário fazer isolamento, quer se trate de profissionais, residentes ou visitas;
d) Adultos não vacinados não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito nas entidades aderentes.
Determina no que respeita às crianças em contexto escolar e em todos os níveis de ensino que testem positivo para a SARSCoV-2, ficam em confinamento obrigatório no período mínimo de cinco dias, caso não apresentem sintomas regressam à atividade escolar ao fim dos cinco dias, cumprindo as normas em vigor sem necessidade de realização de teste de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
Recomenda a utilização da app, s-alerta.pt/cidadão por parte da população, de forma a que, a sua autogestão de cuidados continue a contribuir para a monitorização da pandemia na RAM, em colaboração com as autoridades de saúde.
Determina o seguinte no que respeita à testagem da população0
: a) Deixa de ser obrigatório a testagem massiva semanal e gratuita da população em geral;
b) Têm direito a efetuar gratuitamente, o teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, os cidadãos que se apresentem com temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, a realizar nas entidades aderentes ao protoclolo com o Governo Regional (ANF e ACIF), independentemente do seu estado vacinal.
Determina a obrigatoriedade dos cidadãos que pretendam aceder ou frequentar qualquer atividade na comunidade, designadamente restaurantes, bares, discotecas, ginásios, atividades desportivas e demais atividades culturais, sociais, recreativas e similares, possuírem esquema vacinal completo e dose de reforço com catorze dias de evolução ou a apresentação de Certificado de Recuperado.
a) Nos casos referidos no número anterior em que o cidadão não possua o esquema vacinal completo, terá de apresentar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a efetuar semanalmente a expensas do próprio, nas entidades aderentes ao protoclolo com o Governo Regional (ANF e ACIF).
O incumprimento da obrigação estabelecida no número 4 da presente Resolução constitui contra-ordenação em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
Determina que a execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
O regime estabelecido na presente Resolução está sujeito a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso ocorra a modificação das circunstâncias que fundamentam a sua determinação.
São revogadas todas as disposições constantes das Resoluções do Conselho do Governo Regional que contrariem o disposto na presente Resolução, com exceção das disposições mantidas transitoriamente em vigor até às 23h59 horas do dia 6 de fevereiro de 2022, pela parte final do número seguinte.
A presente Resolução produz efeitos às 0h00 do dia 1 de fevereiro de 2022 e mantém-se em vigor até às 23h59 horas do dia 28 de fevereiro de 2022, com exceção do número 2 cuja entrada em vigor ocorre às 0h00 horas do dia 7 de fevereiro de 2022, mantendo-se transitoriamente em vigor os números 14 a 25 da Resolução n.º 1208/2021, publicada no JORAM, I série, número 210, 2.º suplemento de 19 de novembro de 202, mantida em vigor por força do número 1 da Resolução n.º 6/2022, publicada no JORAM, I série, número 6, 2.º suplemento, de 14 de janeiro de 2022
Carla Sousa