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Artigo de Opinião

Deputada do PSD/M na ALRAM

28/01/2026 08:00

A Constituição da República Portuguesa atribui a todos os cidadãos o direito de se deslocarem livremente em todo o território nacional. Para os residentes nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, este direito só é plenamente exercido se existirem condições de transporte acessíveis que não discriminem os cidadãos com base na sua localização geográfica.

Por isso, é determinante que a mobilidade, no contexto das Regiões Autónomas, não seja encarada como um benefício social, mas um direito constitucional fundamental acessível a todos, visando anular os efeitos da descontinuidade territorial.

A base jurídica deste direito não assenta em pressupostos políticos desta ou daquela cor, nem nos humores de personalidades mais ou menos iluminadas. Assenta sim em dois pilares da nossa Constituição: a Liberdade de Deslocação (Artigo 44.º) e a Continuidade Territorial (Artigos 225.º e 229.º).

São estes os dois princípios mestres que devem fundamentar o Subsídio Social de Mobilidade, uma vez que a Constituição da República Portuguesa institui que as autonomias regionais visam a correção das desigualdades derivadas da insularidade e que é dever do Estado assegurar a coesão nacional, garantindo que o custo de transporte entre as ilhas e o continente seja equivalente ao custo de transporte terrestre no continente.

O caminho percorrido nesta matéria não tem sido linear, mas o facto, é que nos últimos anos, os sucessivos governos nacionais liderados até 2023 pela mão socialista pouco ou nada fizeram em prol da mobilidade dos residentes insulares.

Com a entrada em vigor do novo modelo de subsídio em janeiro deste ano, veio ao de cima o debate constitucional para a primeira linha política em virtude de dois pontos centrais. Primeiro, os condicionalismos fiscais estabelecidos com este novo modelo. A exigência de ausência de dívidas ao Estado para receber o reembolso tem sido contestada por vários juristas e partidos. O argumento é que um direito fundamental à mobilidade (derivado da continuidade territorial) não pode ser cerceado por obrigações tributárias, sob pena de violação do princípio da igualdade.

Por outro lado, é também importante recordar que Estado tem o dever da solidariedade para com todas as parcelas do seu território, inclusive aqueles que estão no meio do oceano Atlântico e por isso, deve suportar os custos da ultraperiferia, para que o cidadão insular não tenha menos oportunidades de saúde, educação ou trabalho do que os restantes cidadãos portugueses.

Esta defesa intransigente dos direitos dos cidadãos residentes nos arquipélagos da Madeira e dos Açores é para manter, doa a quem doer e custe o que custar. Não é admissível que partidos com responsabilidade acrescida pela sua representação parlamentar continuem a fazer do direito à mobilidade um jogo de gato e rato.

Não é coerente votar contra a proposta de alteração à atribuição do Subsídio Social de Mobilidade no parlamento madeirense para depois rasgar as vestes na Assembleia da República em prol da defesa dos povos insulares; não é compreensível a aliança negativa feita pelo Chega e pelo PS que votaram contra o requerimento do PSD para um debate de urgência na Assembleia da República sobre esta matéria fundamental para os residentes nas ilhas, com o argumento que o tema deve ser debatido de forma estruturada e não apressada.

Há matérias que devem ser suprapartidárias; a mobilidade é uma delas, porque é um direito, não um privilégio.

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