MADEIRA Meteorologia

Artigo de Opinião

17/07/2024 08:00

Na compra e venda, é frequente a crença generalizada de que um imóvel que não seja novo não tem garantia. Ora, nada mais errado! Poderá não ter já em curso a garantia por parte do empreiteiro mas não deixa de ter a garantia que decorre do negócio da compra e venda.

Quando se verifica a aquisição de um imóvel, o comprador tem a expectativa legítima de que o prédio não sofra de vício/problema que o desvalorize ou impeça o fim a que se destina ou, por outro lado, não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para o seu fim. Verificando-se uma situação destas, o referido comprador goza de determinados direitos associados ao negócio efectuado, os quais são invocáveis dentro de um prazo de garantia. Contudo, importa que o vício ou desconformidade já existisse à data da compra e venda e, depois, enquadrar o caso, verificando se o mesmo se reconduz ao regime geral ou ao regime especial da venda de bens para consumo – entre um vendedor profissional e um comprador consumidor. Trata-se de regimes distintos que obrigam a abordagens, igualmente, distintas. No regime geral, o prazo de garantia é de 5 anos e há uma hierarquia de direitos que não podem ser arguidos aleatoriamente ou a bel-prazer do comprador. Assim, em primeiro lugar, o vendedor está vinculado à eliminação do defeito ou desconformidade e se esta não for possível ou se for demasiado onerosa, deverá proceder à sua substituição (o que no caso dos imóveis é normalmente inviável); frustrando-se qualquer dessas alternativas, assiste ao comprador o direito de exigir a redução do preço e não se mostrando esta medida satisfatória poderá o mesmo pedir a resolução do contrato. Já no regime de venda de bens de consumo, o prazo de garantia na compra e venda de imóveis é, igualmente, de 5 anos, aplicando-se, no entanto, o prazo de 10 anos para as faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais. Neste regime os direitos podem ser exercidos pelo consumidor sem a atrás referenciada hierarquia, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.

De recordar que no caso de o comprador conhecer e aceitar a existência de determinado defeito ou desconformidade no imóvel aquando da compra e venda, não poderá, mais tarde, vir assacar responsabilidades ao vendedor.

Termino reiterando que o comprador de um imóvel usado goza de um prazo de garantia que o protege nas circunstâncias acima, sucintamente, discriminadas. Tratando-se, desta forma, de mais um caso em que, por exemplo, se deve dar especial atenção à redacção do contrato-promessa de compra e venda. Será, por isso, motivo para dizer: não perca de vista as suas garantias!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

OPINIÃO EM DESTAQUE
Coordenadora do Centro de Estudos de Bioética – Pólo Madeira
18/12/2025 08:00

Há uma dor estranha, quase impossível de explicar, que nasce quando alguém que amamos continua aqui... mas, aos poucos, deixa de estar. Não há funerais,...

Ver todos os artigos

88.8 RJM Rádio Jornal da Madeira RÁDIO 88.8 RJM MADEIRA

Ligue-se às Redes RJM 88.8FM

Emissão Online

Em direto

Ouvir Agora
INQUÉRITO / SONDAGEM

Concorda com a entrega do Prémio Nobel da Paz a Maria Corina Machado?

Enviar Resultados
RJM PODCASTS

Mais Lidas

Últimas