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Moção de censura: Fundamentos do Constitucional para recusar recurso do Chega

Alberto Pita

Jornalista

Data de publicação
02 Dezembro 2024
18:22

Já é conhecida a fundamentação do Tribunal Constitucional para não ter aceitado o recurso apresentado pelo Chega contra o adiamento da votação da moção de censura para 17 de dezembro, aprovado na Conferência dos Representantes. Este adiantamento, recorde-se, visou permitir debater e votar a proposta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025, antes da moção de censura.

Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional concluíram não ser competentes para apreciar a matéria apresentada pelo Chega.

“A análise do pedido não permite outra conclusão que não a que se traduz na incompetência do Tribunal Constitucional para o apreciar”, pode ler-se no acórdão, a que o JM teve acesso.

E tal acontece porque, fundamenta o tribunal, “apesar do alargamento da competência do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso eleitoral referente às Assembleias Legislativas Regionais, essa expansão reporta-se apenas às eleições aí realizadas, não abrangendo, manifestamente, um pedido como o que ora nos foi dirigido. Como tal, o pedido formulado não se enquadra, de todo em todo, em nenhum modelo de recurso típico do contencioso que determina a competência material do Tribunal Constitucional”.

Pelos fundamentos expostos, finaliza, “decide-se não conhecer do objeto do presente recurso”.

Importa referir que o fundamento do pedido do Chega radicou no facto de a moção de censura ao Governo Regional, apresentada pelo partido ao presidente da ALRAM em 06.11.2024, ter sido entretanto agendada para o dia 17.12.2024, pelo que “perdeu a sua ordem de precedência urgente conforme definido pelo Regimento da ALRAM”, violando, no entender do partido, o n.º 1 do artigo 200.º do Regimento da ALRAM, nos termos do qual “O debate [da Moção de Censura] iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos”.

Para o Chega, “foram também ofendidos, ainda segundo o requerente, outros preceitos deste Regimento (os artigos 67.º e 68.º), bem como o artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pela última vez por intermédio da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho - doravante, (“EPARAM”).

A decisão do Tribunal Constitucional agora conhecida é de 27 de novembro.

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