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Artigo de Opinião

Deputada do CDS na ALRAM

8/10/2021 08:01

Por tal motivo, todos os portugueses, independentemente do seu lugar de residência devem providenciar o seu registo. Os portugueses residentes em Portugal devem registrar os atos relativos a seu estado civil e capacidade, nas Conservatória dos Registos Civis ou, na Conservatória dos Registos Centrais e, os portugueses residentes no estrangeiro, deverão de o fazer perante o Consulado ou Secção Consular da sua área de residência.

Ora, as sentenças judiciais modificativas ou extintivas daqueles factos, que sejam proferidas por tribunal estrangeiro devem ser revistas e confirmadas por tribunal português, para que possam ter eficácia em Portugal.

Para tal efeito, o tribunal competente, nomeadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa quando o requerente esteja domiciliado em país estrangeiro, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma e, determinar se está ou não em condições de produzir efeitos, como ato jurisdicional na ordem pública internacional do Estado Português, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.

Por tal motivo, o divórcio decretado por sentença judicial proferida por tribunal estrangeiro deve ser revista em ação expressamente intentada para esse fim, que corresponde ao processo especial de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil, sendo necessário o preenchimento de determinadas condições, entre estas, que não haja dúvidas sobre a autenticidade da sentença estrangeira; que a mesma tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; e, que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

O processo de revisão de sentença estrangeira pode ser deduzido por uma das partes contra a outra ou, os seus descendentes, em caso de ter falecido uma das partes, ou, por ambas as partes, sendo necessários os seguintes documentos:

1. Certidão do casamento, devidamente averbada no Registo Central, em Portugal.

2. Certidão da sentença de divórcio proferida por tribunal estrangeiro, legalizada, apostilada e traduzida a língua portuguesa, com menção expressa do seu trânsito em julgado.

3. Assento de nascimento do cônjuge português.

Espero que esta informação possa servir para esclarecer a muitas das pessoas que nos procuram com dúvidas sobre esta questão, no entanto, recomendamos sempre a consulta a um advogado, pois, cada caso é, um caso. Sendo certo que todo cidadão português goza de apoio judiciário a requerer através da Segurança Social.

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