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Artigo de Opinião

Economista

22/09/2022 08:00

O mesmo artigo do EBF, menciona no 7.º parágrafo que podem beneficiar dos 5% de IRC as empresas que desenvolvam as seguinte atividade: produção e distribuição de eletricidade, gás e água; o comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos; o comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos; os transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos; os transportes por água e os transporte aéreos; a armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (inclui manuseamento); as actividades postais e de courier; as agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e actividades relacionadas; as telecomunicações; as atividades imobiliárias; as atividades de aluguer; as actividades de edição; as actividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; as actividades de rádio e de televisão; as telecomunicações; as actividades jurídicas e de contabilidade; as actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão; as actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas; actividades de Investigação científica e de desenvolvimento; publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; as atividades de emprego;as atividade de investigação e segurança; as actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins; a educação; as actividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras; as atividades de informação; as actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias; as actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais; as lotarias e outros jogos de aposta; as actividades desportivas, de diversão e recreativas e as actividades das organizações associativas.

Face à extensa lista reproduzia supra, e publicada no artigo 36.º-A, o estimado leitor chega à rápida conclusão que: se todas a empresas regionais que desenvolvem as atividades listadas acima e que prestem serviços ou façam vendas de bens entre si ou a estrangeiros, não residentes, obtivessem licença para operar no âmbito CINM, aquelas veriam a sua carga fiscal imediatamente reduzida em 9,7 pontos percentuais. Face à recente decisão o Tribunal de Justiçã da UE, o Governo Regional que imponha a emissão gratuita de licenças no CINM, por parta da SDM, a todas as empresas existentes na Madeira com trabalhadores a tempo inteiro, para assim as empresas na RAM terem acesso a 5% de IRC! O melhor sinal de ajuda contra a crise inflaccionista e energética que paira sobre a Região.

Entretanto, pergunto: porque razão Governo Regional, ACIF-CCIM e SDM nunca promoveram efetivamente o CINM como solução para o tecido empresarial regional? Se a grande maioria do tecido empresarial regional que presta serviços ou venda de bens B2B (empresa-a-empresa) estivesse devidamente licenciadas no CINM não seria mais fácil de provar a real necessidade de um regime fiscal próprio equivalente e mais eficiente junto da República Portuguesa? Porque razão a oposição e Governo criticam a carga fiscal sobre as empresas, quando a mesma poderia ser virtualmente evitada se o grosso do tecido empresarial regional beneficiasse do regime (sempre que serviços B2B fossem prestados ou sempre que o cliente final fosse não residente fiscal em Portugal)?

É certo que o atual regime do CINM tem entraves ao seu uso, quer por parte dos agentes económicos locais, quer por parte dos investidores internacionais que o procuram, nomeadamente a necessidade, (imposta pela Comissão Europeia (CE)), de criar postos de trabalho sem atender às reais necessidades laborais das empresas, a exclusão dos serviços financeiros e seguradoras de próprio pacote de benefícios fiscais e o facto de este possuir um prazo de validade (imposto pela CE) até 2027 (as licenças para o CINM podem ser administrativamente emitidas a todas as empresas regionais até 31 de Dezembro de 2023). Entretanto a necessidade de um verdadeiro regime fiscal próprio para Região Autónoma da Madeira não pode ser posta de parte.O futuro socioeconómico da Região dependente deste e não da boa-vontade dos Eurocratas em Bruxelas.

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