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Publicado decreto que cria Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora

Data de publicação
28 Dezembro 2023
19:31

Já foi publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei que “simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro” e cria o “Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa”.

O Decreto-lei 122/2023, de 26 de Dezembro, destaca “a importância dos órgãos de comunicação social da diáspora junto das Comunidades portuguesas ao possibilitarem a aproximação das Comunidades residentes no estrangeiro a temas que são do seu interesse específico, relacionados com o sentimento de pertença e promoção da cultura e língua portuguesas”.

Neste sentido, o Governo definiu os critérios para “o apoio e a valorização dos órgãos de comunicação social da diáspora, permitindo-lhes melhores capacidades, meios para chegar a mais público com conteúdos relevantes, atuais, imediatos e alinhados com os interesses nacionais de promoção da língua e cultura portuguesas”, entendo que “a projeção de Portugal no mundo ganha amplitude com uma comunicação social na diáspora dinâmica, sólida, influente e abrangente”.

O Governo refere que ouviu o Conselho das Comunidades Portuguesas, tendo o Decreto-Lei sido promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, no passado dia 18 de dezembro.

Para concorrer a estes apoios, os órgãos de comunicação social terão de possuir sede no estrangeiro, além de estarem registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais competentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, dois anos. A lista de critérios exige ainda a ausência de fins partidários.

O prazo para apresentação de candidaturas decorre, anualmente, entre 1 de março e 15 de abril de cada ano para ação ou projeto a realizar no ano da candidatura, ou que tenha conclusão até 31 de julho do ano civil seguinte.

As publicações ou conteúdos dos órgãos terão de ser exclusiva ou maioritariamente emitidas ou difundidos em língua portuguesa, devendo possuir uma tiragem mínima de 100 exemplares, no caso das publicações periódicas, e não serem detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas estrangeiras.

São elegíveis os projetos ou ações que demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos que visem cumulativamente, no mínimo, três das seguintes finalidades: Constituir um meio de valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro; Promover a integração social, cultural, política e económica dos portugueses nos países de acolhimento; Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica de Portugal; Consolidar os laços de solidariedade entre os membros da Comunidade em que os Portugueses se inserem; Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades portuguesas.

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