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Artigo de Opinião

Advogado

17/12/2024 08:00

Nos termos do art. 292º do Código Penal, quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, e na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Nestes casos, o arguido, é ainda sancionado, com a pena acessória prevista no art. 69.º nº 1 a) do Código Penal, sendo, o mesmo, condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido.

Já nos termos do art. 64º nº 1 do Código de Processo Penal, é obrigatória a assistência do defensor, na audiência de julgamento, pelo que este crime, obriga à constituição de advogado ou nomeação de defensor, o qual terá de ser pago ao Estado.

Quanto ao requerimento de suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281 º do Código de Processo Penal, de modo, a que o processo não chegue a julgamento, por o crime em questão, ser punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, sempre será necessário a concordância do juiz de instrução, mesmo que se verificarem os pressupostos de aplicação da medida.

Concordância que não é costume obter, dada a gravidade com que é considerado o crime, pelo menos na RAM.

A saber, mesmo que fosse possível, obter a suspensão, neste caso, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor, portanto, sempre cumpriria o arguido a proibição de conduzir.

No caso, em que o arguido, cumpria as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquivava o processo, não podendo ser reaberto.

Assim, não havia sentença e transcrição para o registo criminal da condenação.

Assim, o arguido ainda terá de requerer ao Tribunal, Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio (LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL), nos termos do art. 13º da mesma lei, no caso de tribunal ter condenado a pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade para determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença no certificado de registo criminal.

De modo a não ter despesas, com o Tribunal e o Advogado, digamos, o arguido ainda tem que preencher o formulário e pedir na Segurança Social, o requerimento de proteção jurídica, obtendo o Apoio Judiciário.

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