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Artigo de Opinião

17/04/2024 08:00

No mercado do arrendamento urbano, as rendas em atraso constituem um dos grandes pesadelos dos senhorios.

De facto, a renda é, por excelência, a obrigação mais importante a ser cumprida pelos arrendatários.

O regime do arrendamento urbano apresenta alguns mecanismos de resposta aos atrasos no cumprimento da obrigação de pagamento de renda. Por um lado, o senhorio pode exigir uma indemnização de 20% do valor que estiver em dívida ou, em alternativa, por outro, pode, reunidos que estejam determinados critérios, resolver, pôr fim, ao contrato. Se optar pela resolução, o referido atraso tem de dizer respeito à falta de pagamento de 3 ou mais rendas ou ao pagamento de 5 ou mais rendas com mais de 8 dias de atraso, de forma seguida ou interpolada, num período de 12 meses. Importa, ainda, ter presente que, no aludido caso da falta de pagamento de rendas referente a 3 ou mais meses, é concedida a oportunidade ao arrendatário de inviabilizar a resolução através do pagamento dos valores em dívida – rendas em atraso acrescidas da indemnização de 20%. Mas esta faculdade de neutralizar a resolução do senhorio só pode ser usada por uma única vez.

A este propósito, não é demais lembrar que os senhorios não devem descurar a importância de fazer constar, no contrato de arrendamento, um fiador que garanta todas as obrigações assumidas pelo arrendatário. Quando há atraso no pagamento das rendas e existindo fiador, desde que o mesmo seja notificado com a identificação das quantias em dívida, terá de assumir a sua responsabilidade perante aquele incumprimento. A verdade é que, apesar de todos os dissabores que o atraso no pagamento de rendas possa causar, saber que terá como se ressarcir fará toda a diferença!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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