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Governo Regional rejeita nova regra para reembolsos do Subsídio Social de Mobilidade

Data de publicação
21 Dezembro 2025
13:22

O Governo Regional opõe-se à proposta do Governo da República que requer a não existência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária para pagar os reembolsos do Subsídio Social de Mobilidade e pede a revisão dessa disposição.

Isso mesmo foi evidenciado na pronúncia ao Projeto de Portaria que virá introduzir alterações ao regime de SSM vigente, na qual a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC) opõe-se veementemente à medida.

Na pronúncia, o Governo Regional afirma não encontrar qualquer fundamento legal para essa proposta que faz depender o pagamento do reembolso à regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira , recordando que o Subsídio Social de Mobilidade é o mecanismo jurídico de excelência, que permite que todos os residentes em Portugal se sintam na maior igualdade possível, em termos de garantia de liberdades constitucionais e de continuidade no território.

Desta feita, defende, o Subsídio Social de Mobilidade deve ser tratado em concordância com o estatuto que lhe é inerente: a função de proteção social que permite deslocação igualitária a todos os portugueses, em total respeito para com a Constituição da República Portuguesa.

“Com efeito, um residente em território continental pode deslocar-se em comboio, autocarro, carro, barco ou avião, independentemente de ter dívidas ou não, ou da sua condição de subsidiação existente à respetiva atividade, sem prejuízo causado pela sua relação contributiva. Mas, um residente insular é (pretende-se) que seja penalizado, se tiver dívidas contraídas. Cidadão esse, que, reitere-se, apenas se pode deslocar por avião, para efeitos de continuidade territorial, o que faz deste direito, um direito social”, sublinha a SRTAC na pronúncia enviada.

Para reforçar esta posição, são apresentados vários exemplos práticos.

“Um residente que por alguma razão - imputável ou não imputável - tem dívidas. Este residente encontra-se em tratamentos médicos contínuos, em território continental Este residente não tem meio de pagamento imediato das dívidas que tenha contraído. Logo, este residente é considerado devedor. Significa isto que: o residente que já se encontra em situação de fragilidade - in casu, física e emocional -, terá de suportar o valor total dos voos, uma vez que lhe é barrado o acesso ao Subsídio Social de Mobilidade, por se encontrar em situação de dívida?”, questiona.

Um outro exemplo refere um residente a quem foi imputada uma situação de dívida que não foi provocada por ele próprio, mas sim contraída por inerência de relação jurídica com terceiro(s). Este residente não tem capacidade de abate da totalidade da dívida, logo é considerado devedor. Significa isto que este residente é obrigado a suportar o custo de voo, sem direito à deslocação igualitária, por uma situação que não lhe é imputável?”

E ainda um terceiro caso possível: “Um antigo residente que reside em território continental. Os pais deste residente são devedores, por razão imputável ou não imputável. Em razão de um pico de procura da ilha da Madeira - como sejam o Natal e Fim de Ano - não é capaz de suportar o custo elevado dos voos, pelo que a solução seria os pais se reunirem com este filho/a, para a época de Natal, em território continental. Os pais, por serem devedores, teriam que suportar o valor (elevado) total dos voos, ao invés dos 79€ de residente? Significa isto que se privam famílias de se reunir?”

Para a SRTAC o objeto que aqui se traz à colação não é a imputabilidade ou inimputabilidade da existência de dívidas. “É, outrossim, a figura excecional que é o regime jurídico do Subsídio Social de Mobilidade e que se enquadra dentro da proteção social e constitucional e não em matéria de disciplina fiscal”, defende, recordando que, como a própria designação indica, este é um subsídio de proteção social básica e, nesse sentido, tem de ser tratado “no âmbito da segurança social que confere a cidadãos isolados, oceanicamente, e que a própria Constituição da República Portuguesa bem (e devidamente) escuda”.

A Secretaria sublinha ainda que “igualar o Subsídio Social de Mobilidade a qualquer outro caso de subsidiação vai de arrepio à liberdade de deslocação igualitária nacional e à (des)continuidade territorial” e, como tal, requer a devida revisão a esta norma “que não tem qualquer fundamento legal, atento o cariz jurídico e social que reveste o Subsídio Social de Mobilidade”.

Acrescente-se que o Governo Regional tem a forte convicção que o Governo da República recuará nesta proposta.

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