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Artigo de Opinião

8/06/2026 08:00

A Lei n.º 23/2026, publicada a 1 de junho, veio alterar o regime do Subsídio Social de Mobilidade, agora rebatizado de Mecanismo de Continuidade Territorial. Trata-se de uma apreciação parlamentar ao diploma aprovado pelo Governo em janeiro e representa uma correção significativa de várias soluções que tinham suscitado forte contestação nas Regiões Autónomas.

As alterações introduzidas podem ser divididas em dois grupos.

Entram imediatamente em vigor:

. Fim do limite máximo do custo elegível do bilhete;

. Proibição de penalização dos bilhetes apenas de ida;

. Eliminação da exigência de situação tributária regularizada;

. Eliminação da exigência de situação contributiva regularizada;

. Suficiência da fatura para o pedido;

. Possibilidade de apresentação posterior do comprovativo de pagamento;

. Possibilidade de apresentação de pedidos por intermediários autorizados;

. Possibilidade de pedidos apresentados por empresas ou entidades que suportem a viagem (ex: clubes, associações, empregadores em geral);

. Reforço do papel das agências de viagens e demais intermediários;

. Responsabilização do intermediário que recebeu o pagamento em caso de devolução;

. Alteração da designação de Subsídio Social de Mobilidade para Mecanismo de Continuidade Territorial.

Dependem de implementação ou adaptação da plataforma:

. Registo eletrónico dos intermediários;

. Registo das autorizações de representação;

. Associação dos membros do agregado familiar à conta do beneficiário;

. Associação de ascendentes de 1.º e 2.º grau;

. Funcionalidades digitais associadas à gestão integrada dos pedidos.

Mas o aspeto mais interessante desta lei talvez não esteja nas alterações materiais. Está na forma como foram feitas.

A Assembleia da República optou por alterar o Decreto-Lei n.º 1-A/2026, aprovado pelo Governo em janeiro deste ano, em vez de alterar diretamente o diploma-base que regula o sistema. Pode parecer uma questão meramente técnica, mas tem consequências práticas importantes.

Ao fazê-lo, preservou a arquitetura regulamentar já existente, evitando que fosse necessário reconstruir todo o edifício associado ao regime. Portarias, procedimentos administrativos e demais regulamentação continuam, em grande medida, a manter-se em vigor, desde que compatíveis com as novas regras.

Mais importante ainda, esta opção reduz significativamente o risco de atrasos na aplicação das alterações agora aprovadas.

Durante meses, o debate em torno da plataforma eletrónica transformou-se numa espécie de desculpa permanente para adiar direitos já anunciados e condicionar a entrada em funcionamento de determinadas soluções. A nova lei procurou cortar esse risco pela raiz.

As alterações que não dependem de desenvolvimento informático entram em vigor imediatamente. As restantes ficam condicionadas à adaptação da plataforma. E, enquanto essa adaptação não estiver concluída, a lei determina que devem existir mecanismos alternativos de tramitação.

Mais: mesmo depois de terminado o período transitório inicial, a plataforma eletrónica e a entidade prestadora do serviço de pagamento (atualmente assegurada pelos CTT) continuarão a funcionar em paralelo durante mais um ano, permitindo ao beneficiário escolher o canal que pretende utilizar.

Tudo isto representa um avanço relevante. Mas não uma revolução. Porque, apesar de todas as alterações agora aprovadas, a estrutura fundamental do sistema permanece intocada. O modelo continua assente na lógica do reembolso.

É verdade que, quando a plataforma estiver plenamente operacional, o processamento dos pedidos será muito mais rápido e a devolução dos montantes poderá ocorrer quase de imediato. Mas o princípio mantém-se: o passageiro continua obrigado a pagar primeiro a totalidade do bilhete e só depois recebe o apoio a que tem direito. Pode ser apenas por alguns minutos, algumas horas ou alguns dias. Mas continua a existir um momento em que o residente financia integralmente uma ligação aérea que o próprio Estado reconhece dever ser compensada por razões de continuidade territorial.

Por outras palavras, melhorou-se significativamente o mecanismo. Mas não se alterou a sua natureza. E essa continua a ser, para muitos, a grande discussão que ficou por resolver. Porque a verdadeira continuidade territorial não começa quando o reembolso chega. Começa quando o residente deixa de ter de adiantar do seu dinheiro.

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