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OE2023: Governo diz que "extravagância" era ter regime próprio de prejuízos fiscais a cada ano

JM-Madeira

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Data de publicação
23 Novembro 2022
14:56

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais respondeu hoje às críticas do Bloco de Esquerda de borla fiscal às grandes empresas com a alteração ao reporte dos prejuízos fiscais, defendendo que "extravagância" era ter cada ano um regime próprio.

"O Bloco de Esquerda esforça-se por apresentar esta medida como uma extravagância, quando extravagância era a forma como tínhamos o regime dos prejuízos fiscais em que cada ano tinha um regime próprio", disse hoje António Mendonça Mendes, numa intervenção em plenário esta manhã, onde estavam a ser discutidas as propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), que irão a votos à tarde na Comissão de Orçamento e Finanças.

O secretário de Estado defendeu que o Governo está a promover a simplificação do regime, "para que a administração fiscal se concentre na qualidade daquilo que é o prejuízo fiscal e a sua classificação e que não esteja com um exercício que já era absolutamente complexo".

O governante respondia a Mariana Mortágua, deputada do BE, que criticava a medida do Governo, que no orçamento prevê que as empresas deixem de ter um prazo limite para reportarem prejuízos fiscais, ainda que baixe de 70% para 65% da coleta o limite dedutível.

A parlamentar questionava o executivo sobre "porque é que resolveu dar uma borla fiscal às maiores empresas", considerando que irá "beneficiar a banca e TAP", naquela que é uma crítica ao regime dos prejuízos fiscais recorrente pelos bloquistas.

António Mendonça Mendes defendeu que "a reformulação e simplificação dos prejuízos fiscais é importante", salientando que "a Alemanha e a Bélgica não têm prazo de reporte".

Na proposta de Orçamento, o Governo prevê que "os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação […] são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores".

O documento determina ainda que a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação "não pode exceder o montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores".

Até agora a lei determina que os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao limite dos cinco períodos de tributação posteriores, sendo este limite de 12 anos para as pequenas e médias empresas.

Outra das diferenças é o limite do montante que é dedutível, com a lei atual a balizá-lo num "montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável".

A proposta do OE mantém, como já prevê a lei em vigor, que este regime deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto", acrescentando agora que tal não se aplica quando "se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas".

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